Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

r :ro11.Qt:rrM pOrT0 LEI N. 2809 - DE 21 DE JUNHO DE 1963 Fixa vencimentos dos Mf'mbros da Ma– gistratura, do Ministério Público, dos Jui– zes do Tribunal de Contas. dos Servidores equiparados e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu san – ciono a s eguinte lei : '• DOS RECURSOS Do Impôsto de Vendas e Consignações, sua. incidência Ar t . 57. O impôsto sôbre Vendas e Consignações ({e– tuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais e cooperativas, t em como fato gerador : I) - A Venda. assim entend;da a importância da trans– m issão real ou s imbólica de mercadorias ou produtos para diferentes pessoas, natural ou jurídica, contra pagamento ao seu valôr, e à vist a ou a prazo ; II) _ A consignação assim entendida, a remessa a ou– trem de coisa móvel cu semqvente para que este a vencta por ordem e conta do consignante ; III) _ A troca ou es<'ambo mercant'il consideradas co– mo duas operações de venda; !V) _,,. A d,ição em pagamento, entre!!a par a in tegra– lização do capital ou qualquer outra modalidade de aliena– ção de mercadoria ou quaisquer bens 'móveis ou semoventes. 1 V) _ A transferê~cia de m er cadoria ou pr oduto, feita por fabr icant'e ou produtor , para estabelecimento da mesma t1essoa, situada em outra Un idade da Feder ação, bem como as vendas e consignações contratadas ou fat uradas fora do Estado, nos seguintes casos : a ) na t ransfer ência de mer cadoria por fabricante ou produtor para fora do Es tado do Pará no valôr estimativo -3

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