Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

; - • mencionarão as infrações capituladas no auto ") t prazo marcado para a defesa : b) pela repartição, em t : dos os demais casos. § 1. 0 Sr1 no caso do processo, fôr indicado outro res– p : nsável pela falta autuada, ser-lhe-á marcado p::azo para à defesa mediante intimação, independente· de novo auto. • § 2.o sr, também, no curso do processo, forem apu- radas novas infraçqes, envolvendo o acusado ou pessoas diferentes, será lavrado têrmo aditivo e marcado novo prazo pa:a defesa, sempre mediante intimação. § 3. o A intimação pela repartição para aprEpentação de defesa, será feita pessoalmegte, no prazo de cinco (5) dias corridos e será comprovada pelo ciente do interq,sa– d:> ou de seu representante legal, no p~ocesso ou na ·co– municação expedida, certificada ffll qualquer dos casos a identidaâe do int:mado pelo servidor que assistir ou fi– zer a intimação. § 4. o Se, no prazo de que trata o parágraf:> anterior, não ffü· possível a intimação, circunstância que d'everá seir mencionada no processo terá a repartição o. praz) de- 6 . (seis) -aias corridos para promover a intimação pelo c::r- reio. § 5. o A intimação pelo correio se:-á compr::vada pelo rq·ibo A.R. datado e firmado p elo destinatário ou seu representante, recibo que deverá ser anexado ao pro– cesso. § 6. 0 Se o interessado ou quem o r epr esEmte omiti: a data do recibo A.R., dar-se-á por feita a comunicação 6 (seis) dias c~rri_doJ depois de entregue a carta ao cor· reio. · . · § 7. o Se não fôr possívr1l a intimação pessoal ou pelo cor:eio, pelo fato de se ocultar o infrator, ou de .ser in– certo o seu endereço, será a mesma feita mediante Et"iital, sendo ui:na vez no ~rgão oficial d:> Estado, e Vês vezes consecutivas em um dos jornais dr, maior circulaç_ão no Estado, · contand--se o prazo para a defesa a partir da úl– tima publicai;ão. Art. 150. Findo o p:-~o de cinco (5) dias, se não houver sido dep sitada para recurso ou paga a respectiva importância será extraida a certidão de divida para co– branca exq~utiva. \ Parágrafo único. Extraida a certidão de divida, a Procuradoria Fiscal deverá prepor a ação no prazo de vinte (20) dias. Art. 151. Para lavratura do auto de infração não se faz imprescindível afi: mação de testemunha, mesmo que 0 infrator se recusn a assinar o auto, desde que esteja perfeitamente c ·mprovada a falta, devendo, entretr .mto. constar no auto tôdas essas circunstâncias . Art. 152. Re-curso algum voluntário será encaminh~– do szm o p~évio depósito da importância ex1gida, tornan– do-se pe:.-empto o direito do recorrente se n ão o fizeµ' no prazo de 10 (dez) dias. I

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