Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

o TíTULO VIII Do Processo )1'iscal · . Art. 143. As infrações do impôsto s erão apur adas me– diant e processo a,dministrati':o que terão. po_r base o auto de infracã.., cuja lavratura e da competencia dos funcio– ná.rios cred~nciados para fiscalização do..__Tribu~o, ~alvo o caso da ,infra cão por falta dq pagamento do 1mpost:) de vendas devidamente esc::ituradas nos livros fiscais, que o funcionário anotará a oc. rrência nos livros e intimará, desde que julgue desnecessário a lavratura do respectivo auto' de infração- Art• 144. Os procrq,sos fiscais serão crganizados na forma de autos forenses, com•as folhas devidamente nume– rada s rubricad.as e os documentos, informações, têrmws laudo; e pareceres _presos e em ordqm c::onológica. ' Art. 145. Os laudos periciais ou quaisquer diligências riecessárias que forem fequeridas pelas partes, sqrão aten– didas ,pelg; repartição competente, dentro de cinco dias contados da data €111 que a m.,,ma tiver conhecil1'.lento. § l.º Quando o pedido fôr feit:i pelo fisco, os laudos ou perícias serão, preferentemente solicitados a servidores ou ~epartições qstaéiua1s. § 2·º Os laudos e perícias solicitadas pelo infrator se~ rão por êles pagos, · Art. 146. Quando sé tratar de infrator revél será la– vrado têrmo de revelia e, sem ou.tra ·qualquei; informação, srrá o p:·ocesso submetido a julgamento, podendo a auto– r idade julgadora, entretanto, solicitar as diligências que julgar indispensáveis para seu esclar<?cimento. · Art. 147. Quand:i se tratar da mesma infração pela qual forem, lavrados dive,sos autos, serão êstes rqun1dos em um só processo, para imposição dP. penalidade. Não se c. nsidera 'infràção continuada a .repetição de falta, de– pois de já autuada, ou depois dEJ intimação em virtude de auto ou denúncia, lavrado em outro local. Art. 148. Aos c. ntribuintes cabe apresentar defesa a o di:·etor da repartição, dentro de cinco (5) dias da inti 0 mação. . § 1. 0 Da decisão do diretor cabe recurso, dentro de cínc.:, (5) d1::-~s. contada.s da intimação escriba ,. p ara o Secret ário de Estado de Finanças- Das decisões do Sr. S ecretário de Estado de Finanças cabe recurso par& o Sr– Governador do Estado, n::i prazo de 5 (cinco) dias, conta– dos da data E\ffi que o infrator for notificado- § 2. 0 O infrat_r considerado revél, ficará impossibi– litado de aprestntar recursos para o Secretãrio de Est&.do dé' Finanças. Art. 149· A intimação para a presentação de defffa deverá ser feita na ocasião da autuação, quantia o auto fôr lavrado no local ou estabelecimento onde se der a. infra ção e o infrat · r ou seu representante estiver presqn– te e assinar, mediante comunicação · escrita, na qual se - 48 - • • 1 'l

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