Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

• \ ... . • A!:t. 139. . As multas efetivamente arrecadadas serão distribuídas da forma seguin te : · a) 5.0% para a Fazenda Pública do Estado ou a:, de– nunciante, se houvqr ; b} 50% para o func:on:írio que tiver apurado a in· fração, quer nos estabelecimentos éomerc:ais c.u industriais quer nos postos fiscais ou revisão· de documentos ::elacio~ nad.s com a cobrança. · Arf 140, Na infração por falta de pagamento do impôsto nos livros fiscais do Estado, dq vendas devida– mente escrituradas, o. funciqnãrio an tará a oçorrência nos livros e intimará, por escr!to, o contribuinte a pro– ceder o pagamento d;, impôsto para recolhimento no prazo de dez (10) dias, acrescido de 20%, que revq:-terá cm favor do notificante, desde que êste julgue desnecessário a 1avratura do respectivo auto d~ infração. Parágrafo único. Se o éontribuinte deixar esgotar-se 0 prazo sem o recolhimento do impôsto, da móra e do acréscimo, ou não usar o direito de defesa dentro do mesmo pr:::zo, ficará .sujc,:to à •multa, aplicada em processo regu- 1:>r independ!!nte de aufo. Nesta hipótl:lse, servirá de base ao ' proce~so a comunicaçã:, do notificante, qu:i! juntar5. à mesma a 2a. via da intimação, abrindo-se ao contri– buinte novo p::azo dq defesa. Art. 141· Aquêle quê se apresentar, espontaneamente, antes de qualquer diligência fiscal à Repartiçâ'.) respectiva, embora fora do prazo lfgal, para regularizar o pagamento do impôsto de vendas e consignações sôbre dife: cnça do lançamento constatad ..., pag3rá o impôsto col'!l o ac:-és– cimo de 10% ~dez por cento). § l·º Excetua-se ·cêste artigcl o uaç;amento 'T'Pon.– tâneo do imposto, fora do prazo. referente as venda• à. ,;ista escrituradas diàr;amente no respectivo livro, ca o em · que O recolhimento será feito com as seguintes moras : a) de 10% (dez por ·cento) quando se ver:ficar até l 5 dia da data prevista para o ·pagamento ; · · b} de 20% {vinte por ,cento) depois de 15 dias até tcin- ta {30) dias; e) de 50% (cinquenta por cento) depois c;Q trin•a (30) dias. § 2.º Para aquisição de estampilh-as serão obedecidas as me~mas normas previstas nêste artigo. Art. · 142. · Nas cobranças judiciàis o Dr. Procurader Fiscal recebri~á os honorários à base de 20% (vinte. por cent ), e nas cob: anças amigáveis os h onC'rários serão de 10% (dez por cento) sôbre o valor da dívida, pagos pelo Devedor. Além dos hc•norários, o infrat: 1· pagará, os juros. custos e dema1s despesns nq::essárias à cobrança da dívida. -47- l

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