Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

., cando-se d::rí po: diante m ulta equi~alente ao irnpôsto devido. A,·t. 128- A sonegação sujeita a multa de CrS 600,00 · (seiscent.o.s cruzeiros) , quando o va l_r do impôsto ! ôr in- 1ferior a . Cr$ ?00,00 (duzentos cruzeu_os), _apllca~~9-s~ da í oor d ia nte multa .igual ao triplo do rmposL ex1g:.do. _ - . § 1-º No cc1 ~r d- recebimento de me:-êadorias sem 0 devido desembaraço n a repar tiçã.J compr,~ente, qu~ resul– te falta ' de pa gamento do impôsto, incorre o responsável •n a p enalidade déste artigo. , Ar t. 129. Ao,; ,epresentantes, agr1ntes ou filiais sera aplicada a multa correspondente a 5% (cinco por cento) sôbre o valor da mercadoria vendida na falta da inscrição do fabricante ou produtor de outro Estado que deverá ser fc,·.ta mediante pr_va da existência legal do remetente e dé que as ope:ações serão realizadas pela mesma pessoa, .nabural ou jurídica que transferir• Art. -130. A f'alta de pagamento do impôsto, re sultan– te de conluio entrr, o vendedor C:: comprad- r sujeita éste à s p enalida des em que incor i:e o vendedor. Art. 131. Para o. caso de aqui.sição .clandestina ae mercadorias c . m irregularidades fiscais, será aplicada a multa de som 11ação, além do impôst0 por conta do ven– dedor, independente do que está obrigado pela revenda. Art. 132. Sujeita-se à multa de s . negação aquele que fraudar, por qualqurr meio, a Fazenda Pública, inclusive por declaração infiel. , Art- 133. No caso de inexistência do destinatário In– dicado · nos documentos fiscais, a multa será 3 (três, vêzes o valor dos tributos- ' ~arágrafo uruco. O transportador responderá pela multa deste artigo se, existinc:10 o destinatário, não tiver siào êste ri ·adquinf1te da· mercad_ria- · Ar. 134. O funcionário que, direta ou indiretamente, concor: er, por negligência, omissão ou c . nltüo com o con– . t ribuinte, para qualquer prejuizo à Fazenda, responderá por éste, além de incorrc;f" nas penalidades (aplicáveis, na forma d :> Est~tuto dos Funcionários Públicos)! kt- 135. As multas impostas em virtude de denúncias in timação ou auto serão, no caso de reincidência, aplica~ d a s em dôbro, sendo c . nsiderada reincidência a reparti– ção da mesma contravenção pc{a mesma pessoa ou firma. . A 7 t. 136- A indenização do impôsto será sempre exi– g1vel mdepentlente da multa que tiver sido aplicada. Art. 137. Não será permitido corr~r despacho dêste impôsto nas repartições arrecadadoras do Estado aos in- 1rato::es dêste regulament::> em débito com a Faze'nda qué depois de findo o prazo legal, não tjvre-em solvido ~ seu débito, e. u d~po_sitado ~ importânci,,a da multa, bem assim, ao.s r esponsave1s eu fiadores de tais devqio::es, quando regularmente intimadps. · : Art. J.38. A aplicação da:s multas não prqjudica a ação p enal que ao caso couber. • -46 - • O- . ., • I

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