Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
...-- • ,,. r> aos que r~usarem ou emendarem os comprovantes !iscais ; .... s) aos que recusarem a fornecer o comprovante fiscal ; t) aos · que receberem mercadorias desac~mpanhadas de documentos fiscais ; u) aos que s~ utilizarem de documentos fiscais, não autenticados na forma do Regulamento ; v) aos transportadores ou emprêsa de transport-e que não apresentarem à Repartição competente o manifesto aqral da - carga conduziçla ; · ' Art- 121. Ao contribuinte que ·funcionar sem ter re– querido iµscrição será aplicada a multa de Cr$ 20. 000.00 {vinte mil cruzeiros) P~r mês ou fração do •m~s que- fun• cid.nar sem cumprlr aquela obrigação, reduzida, entr-e– tanto, de 70% (sqtenta por cento), caso 'o pedido de ins– crição, seja feito espi..ntâneamente e antes de qualc;iuer acão fiscal• Art. 122. No caso de recebimento de mercado,1a, s~ o devido desembaraço na repartição competente. inccrre o responsável na penalidadtl de sonegação, além do im• pôsto exigido na ccaslão. Art. 123- Aos Que adQulrlrem clandestinamente mer• ca,dorias com irregqlaridades fiscais• será aplicada a multa de sonegação além do impôsto que será .sampre exigível• Art. 124. No caso de apreensão de mercad~rias pro. cedentes de outros Estados ou do estrange:ro desacom– 'panhadas d~ documento Fisc'al- dêste Estad~ será _aplicada a ·multa de sonegação além do impôsto exigido na ocasião, Parágrafo único- A falta de despacho de estatística, no caso de recebimento _de ml!rcadorias de outros ·Estados ou do estrangeiro é consid~·ado infração grave para apli• cação da multa de sonegação, independente do imposto exfgivel na mesma ccasião• Art. 125. A falta de pagamento do impõstó . em tempo hábil sujeita o contribuinte à multa de 80% (oitenta por cento) do impõsto devido e que nã:o poderá. ser inferior a CrS 100.00 (cem cruzeiros). § l.º Aos contribuintes qun depois de intimados dei– xarem de, exibil' os livros fiscais sôbre (Jualquer oretexto, será aplicada a multa dêste artigo desde que também apu– rada no decorrer do processo a falta de pagamento do lmpôsto em tempo hábil. · · § 2.º Não sendo positivado o débito da firma infra– tora a multa será aplic~da sôbre o dôbro do val::.r do im• põsto dfl igual periodo anterior. . Art. 126. A falta de i,agamento do acr~cimo exigido pelo artigo e seus parágrafris suj'cita o contribuinte à multa correspondente ao acréscimo exigido além d.o quq está obrigado pelo artigo EfI1 reférência. Art- 127. A simples evasão do impôsto c~nstatada pelo escrita comercial ou documf!ntns Q,Ue com ela relacion<:!m é punida com multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) se o valor do imp&to fôr infe_rior a essa impor tância, apli- • - 45.-
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