Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
• ,1 deve eoiití-los, ficando sujeito às mesi:nas penalidades a êste aplicável pela infração. Parágrafo único- lia.vendo prcva ou suspe:ta fundada de cuc 1 as mercadorias do infrator se. encontram em resi– dênêia par ticular, serão promovidas as buscas e apreensões, sem prejuiZJ das medidas necessárias Dara evitar sua re– moção clandestinl:- TtTULO VII Das Penalida:les Art· 118. As infra~ões fiscais divid,,n-se ell). simples e c1assificadas. § 1.º As infrações ~l.Ssificadas ocorreru nos casos cte sonegação, ou seja a subtração fraudulenta de dad. s, com omissão maliciosa do que é exigido p_r lei com pre– juízo da Fazenda. § 2·º Infr ação simples, as demais irregularidad~s que nã o são mais que vUações da lei, despidas de sonegação ou fraude- · . li 3.º As faltas capituladas sem dolo são violação tis- cais simples e as sonegações, infrações fiscais classificadas,. Art· 119. Nos cas.s dq infração as obrigações constan– tes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais n ão estejam previstas penalidades especüicas,. àplicar-se- ão multas. de Cr$ 5.000,00 (cinco mil c:uzeiros) a . ...... . crS :wo . 000,00 ( dUZ(l.'ltos mil cruzeir_s). Art. 120·. Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas: § 1.º de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,oo; a) aos que dqixarem de inutqizar as estampilhas ; b) aos que escriturarem os livros com emendas. bor– rões e. u rasuras; c) aos que inutilizarem as ,estampilhas com data an- terior à sua aquisição; d) aos que pagarem o impôsto com !nsUficiênc!a em ' relação ao valor escriturado no livro de vendas a vista e no movimento de duplicatas, quando o valor do impôsto fôr inferi-r a seis mil cruzei:os ~Cr$ 6.000,00) , aplicando-se daí por dif.nt.e multa i~ual a 01tc,nta por cento (80%) do impôsto devido 'I § 2.º de Cr$ 6 . 000,00 a Cr$ 8 .000,00 ; a) aos que p . ssuirem os, livros fiscais sém autentlcaçào da repartição co~petente ; b) aos que nao comunicarem a · mudança de local ae seu e.<;tabelecimento ;- . c) ·aos que dentro de uma qu:n zena deixarem de e>· criturar no respectivo livro fiscal o movimento de 5 ou mais dias; . . d; aos que durante 20 di~ segu_1d~s dE\\Xare~ de lan- çar no ·respectivo livro o movimento de estamp11has , e) aos que não exibirem. as gJias de pagamento do impôsto sôbre vendas q cons1gnaçoes ; f) aos que deixarem de registrar em tempo hábil as duplicatas no respectivo hvro ; • -43- •
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