Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

à reparticão arrecadadora, a segunda a_o Daparta~tm~o d.- F . 1· c·a- 0 · e Tomada de Contas e terce ra ao contribuinte. isca 1za . d · · ·1 Art. ·111. O contribu·nte é obrigado a a qmn: s~ es ex- clusivamente na repartição arrecadadora de se_u distrito. § 1.º É facultado a aqu:sição de el'tarnpilhas para E:.s- toque. TtTULO VI Da Apreensão Art. 112. Fica sujeito a apreensão o produto ~u ~erc~– d()ria que transitar desacompanhado ~e. documentos ~iscais. ou que fôr objzto de contrabando ou ativ1_dade clandestma, ou ai:1da que se achar em poder do comerc.ante ambulante em sittiarão irreguJar perante o fisco. . · ·Parágrafo único. A apresensão de ~ e 7 cadoria ou pro– duto será feíta em quanti!lad e e valor sufi·1ente para_solver 0 déb·to, acrescido das multas e despesas de apreensao, de– pósito e vendas em hasta pública. · Art. 113. Qualqt1er autoridade fiscal é rompetente para fazer a apreensão e designar o depositário, solicitando auxího da autor dade policial se houver oposição do infrator. § 1.º A mercadoria ou produto apreend do erá deposi– t?do em, reoartidio pública ou com pessoa idônea, a juízo da autoridade fiscal. . · , § 2.CJ A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto c·r· t1nstanciaclo. que será lavrado em 3 vias, destinando-st> a primeira à repartição fiscal competente, a segunda ao con– tribuinte ou r esponsável e a terceira ao funcionário autuante. Aft. 1.J4. A devolução da mercadoria ou produto apre– end·do somente será autorizada se o interessado, dentro d€' rinco dias provar o recolhimento do débito. ~ 1 .° Findo o prazo estabelecido nêste artigo, sem qnc– o interessado tenha satisfeito a ex·gência, apresentado re– clamacáo ou m:ado de ./acuidade de que trata o parágrafo se,1rninfe, será p rovidenciada, mediante r epresentação da au– torid2de fiscal ao Promotor Público da respecfva Comarca. a venda em leilão público da meréadona ou produto apre– endido. § 2- 0 Até o momento d '.) leilão, será permitida a libera– cão da mercadoria ou produto apreend;do. desde oue 0 lntera.ssado deposite importância corresi::ondente ao débi1o. Art. 115. Se a mercadoria ou produto apreendido f ô!' • suscFptível da rápida deterioração ou perda, será provi– denciada a sua venda em leilão, no p:·azo de vinte e auatro h ras. e. não h <>vP11rln licitante, será feita doação à en tidade de caráter assistencial. A~t. 116. Rc>alizado o l'"'llão de que tratam os artigos anterlore~. o saldo, se h ouver, será recolhido como depós;to à dis]'.'.'osicão do proprir,'á··io da merc.adm·i9. ou produt~ exped 'ndo-se n 1 caso contrário, notificação pe.ra cobrani.e. do débit-0 remanescente. Art. 117. O destinatá~io da mercadoria, salvo con– sumidor. {,, obrigado a exigir os document·s fiscais de qu~ -42- ' . o

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