Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

.... •· . . ·sto sonegado no Per· te não fôr julgada satisfatória, ~ 1 ::;fa° da ação f~sca1 es~~rc• r.i.:e decorre entre a data do 1? 1 da que lbe é :mediatani' al ;ecéll1-ultimada e a data do infc1o ern vista a média di .e~- ···e1·1·or ser· l t ndo-Se • · ar1a te an. • a ca culado e , fiscais. . • de vendas apuradas nessas açoes . no disposto no Pará § 2. 0 Nos casos de reine dênC_;.!\caUzaqáo e .Tomad~grd!l- t · D ae .1!-1- Ita re · t " e fo an erior, o epartamento . , da rnu P . vis a no n contas (DFTC), além da "frripos1~ªºento sob r~g1~e de Pa e– gulamento, colo-ará O estabe}ecirn a cornun caçao do figa– mento do i~pôsto, tje acôrdo co~ piretor do Departamscal ele rendas e instruções baixadas Cpe ~as (DFTC). en– to de Fiscalização e Tomada de on . . SECCf º 1 oocumentos . Da Exibição de Livros e contribuintes EXIBIR Art. 107. f: obrigaçfo dos Jei e nêste Regulament°s livros e docum~n.tos instituf~os ~º!çfo. o. semprP ~ue ex!g1dos pela Jl'.i~cal.:aal deverão permane,er no § 1. Os hvros de escr til fi. is osição da Fiscaliza - ei:tabelecimento do contribuinte, ª-b~ .!' 0 ao Fisco é obri· c~c, § 2 ° Entre 1· ·a e,n ça • gato- . os 1vros- cuJ · 1 nos iermos d 1 • l'Í.!1- se incluem os da e,scrita comercia ' ª eg1~- lação federal. I . SECÇÃO I ~ Tribútáveis Das Operações Isentas ou nao Art 108 As O · , 1.s.entas ou não trºbutáveis serão . . peracoes . f" · d · obrigatoriamente, registradas nos livros isc;is e e~idam~nte comprovadas pelo ('Ontribuinte, sob_ J?ena e sere~ con~1de– i-adas sujtdas ao impôsto, sem preJUlZO da penalidade. cabí. vel na espécie. TtTULO V ' - D~ Estampilhas, sua aquisição e inutilização Art. 109. As estampilhas dêste irnpôsto são dos seguintes valores : · - · Cr$ 1.00 - 2,00 - 3,00 - 4.00 - 5.00 - 10,00 - 20,00 _ !10 00 - 100.00 - 200.00 - 400,00 - 500.00 - 1.000.00 _ s. 000,00 - 10. 000,00 _ 20. 000.00 - ~o. 000,00. § 1. 0 As estampilhas devem ser colocadas segu·damen _ te, sem se sobreporem e inutilizada~ sem emendas, borrôes ou rarnras na dupl"cata, com a assinatura do emitente no prazo de dez dias, contados da data da Pmi~são. / ' § 2.º A assinatura deve abranger tôdas as estampilhas podendo para _:sso, serem repetidas. § 3.º É facultada a inutilização por meio de carimbo que imprima o nome do vendedor e data, que deve ser repe– tida em cada estampilha. Art. 110. A aquisição de estamp'lhas far-se-ã por meio' de 'guias em trip_licatas !'º Departamento de Receita, na Ca– pital e nas demais estaçoes arr~~adadoras, devidamente data– das e assinadas pelos contribuintes. A primeira via pertence

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0