Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

I . Art. HH. Nas vendas efehiadas para o interior do Es– tado é necessário a apresentação da nota de embarque no ponto f'scal ou barreira. • . Parágrafo úni:o. Nas notas de embarque a que se refe– r-e êste artigo não pode11ão constar nomes de recebedores d~ mercadorias es~belecidos em municípios düercnte~. . Art. 102. As emprêsas de transportes, companhias, es– tabelecimentos de .crédito,· fornecerão tôdas as informàçõe~ sol'citadas pelo Fisco :relativas às atividaqes sujeitas ao im-. pôsto. , · , Art., 103. O Fisco poderá tomar qualquer medida acal:-. teladora. em casos especiais, para '(erificar ou comprovar a exatidão dos lançamentos dos livros fiscais do .Estado e de– terminar ou tomar prov·d.ências necessárias ao caso. Art. 104. Na apuração das despesas gerais, · para efeito de encerramento do·livro "Registro de Me rcadorias" dos con: tribuintes que não tenham ec:crita mercantil, computar-se-ão as despesas com impostos, aluguel de casa, ordenados, ret:- ::-adas "pro-labore" e outros encargos. ., _ § 1.º Os bolet;ns de en-erramento do liv.ro "Registro de '.MPrC"adorias" deverão est'lr sempre ar"Omparrhados da rela– cão das "Despesas Gerais", no caso dêste artigo. - § 2. 0 Para a verificação çom base n'as "Despesas Gerais". nas casas comercia·s que não possuam escrita comercial, d2- verá ser adotada a se~inte base de lucro: a - 30% - cgmér·io de gêneros alimentícios; b - . 3!\% ~ ferri:igens. l!'êneros e correlatos; c ~ .40 % .- tecidos, calçados e correlatos ; d - 50% - barPs, drogarias, açougues, restaurantes • ipdústrias e pensões ; e - 35 % espécies não previstas. CAPtTULO II Da Fiscalização Especi?I Art. J.05. Se as vendas registradas oelo contribu;nte n:i.o forem iulgadas satisfatórias, poderá ' n Dep::irtamPnto de Fl'>– calizar-ão e Tomada de Contas (DFTC) apl'r-:ir o regime de fisr•ali7acão ec:oe~' a1 para o f;m de iinurar a legit;m 1 d<1de dns r efpridos regi~tros, promovendo, se fôr o caso, a cobrança de imnôc:to sonegado, sem Prejuízo da penalidade cabível · 110 espécie. P'lrágrafo único. · O regime de fiscal;zação espec'al con– sistirá na investigação e apuração das férias, pela visita f' s– cal inel'perada e, quando conveniente, pela presença da Fis– c'll.l:,:ari'io no estabelec:mento, pelo prato máx imo de t rin~a (30) dias. · Art. 106.. Verifi~aao no re~ime de fiscalização esped al oue. 0 Pm JT1of.Jvo comprovadame nte justificado, o valor méd'rJ da féria diária, declarada esnontâneamente pelo contribuinte é inferior ao apurado pela Fiscal'zação, o infr.ator ficprá su- jeito à-; multas previstas no. Regulamento. • §. 1.º Se, aind~. na rep~tição do r egime da fiscalização especial. a declaraçao do mov.mento ele vendas do contr ibui 11 ---: 40 -

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