Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

, flresentante, r esponde pelo pagamento do impô3to o f abn- cant'= ou produtor. . _ , . . § 5 .o Nas consignaç?es feitas e~tre consignante O con– !.'ignatário em con ta alheia, estabelec:dos~no Estado do Pará, r esnonde aquêle pelo pagame!1to d~ rmposto. - § 6.º Nas ven das e :ons gnaç_~e~ de mereadorias impor– tadas por agente. filial, mtermed1aric_, ou ter ceiro qualquer que r epresente o vendedor ou consignante. responde pelo pagamento do impôst~ o agente. interil:ediário ?U represen– tante das firma!.', sociedades ou empresas sediadas no es- trangeiro. . _ . § 7.º Nas vendas e cons1gnaçoe_s, ainda que contrat adas ou f aturadas fóra do Estado po P ara, nos seguin tes casos : a ) quando o rontrato de co~pra e v_enda ou 'de consig– narão tiver por obieto mercad?na ~ep~s· tada no Estado do P :1rá, salvo se a venda ou cons1gnaçao fo_r efetuada pelo oró– prio fabrican te ou produtor _e a merrador a houver sido fabri– cada ou pr oduzida fora do Estado do Pará ; b) quando O contrato de compra e venda ou de cons;gna– ção t iver execução no Estad? .do Pará , com entr eg~ da mer– cadoria ao comprsdor, por f1l·al ou repr~sentante do v enrle– dor aqui ex istente ou por outro te,:ce1ro qualquer, salvo se a mer · a dor ·a , no ato da celebrac~o do contrato, estiver em depósito fora do Est ad? do Pa~I!-• r esponde pelo paga– mento do impôsto o a~ente, mtermediario ou r epresentante. § a·.o As mercadorias envia~as para o Estado do P ará com O conhe·imento "à ordem" ~1cam sujeitas ao pagamento do imnôsto 'ndep!!nden te do devido pelo receb edor. § 9.º As transações de merc~d.orias r ecusadas por firma~ est<ibelecidas no Est ado, estão su 1CJtas ao Impôsto de Vendas e Consimações, que deverá ser pago pelo representante que as colocar. Art. 17. Na p rimeira venda de mercadorias de origem estrangeir a será devido o impôsto nêste Estado p 2lo repre– sentante, agente ou im?o~tad~r. ainda aue êst"s. SP lim:te,u a perceber simples com1ss::io sobre as vendas r ealizadas tendo ou n:io depósitos os r eferidos r epresentantes, agentes ou im– portacores dz mercador·as estrangeiras. Par ágrafo único. Quando r ecebedores de produtos es– trangeir os não cr edenciados nas r epartições fiscais deixar em de o-.1rnr o impôsto de vido, nas vendas que r ealizarem es– poràdicamente no Estado, o impôsto deverã ser pago pelos adqu;ren tes. Art. 18. O adquirente de est abelecimento comercial ou ind u!:trial fi~a r esponsável pelo débito r elativo ao impôst o e multa não p agos pelos transm ·tentes. Art. 19. São solidários no pagamento do imoôsto com o forne· edor, nlienante ou cedente : • ' I - Os endossatários de titulas r epresentativos de mer– cadorias. desde que se oper e a transferência de p ropried'¼de ; ~ -:: Os e~pr eiteiros e co~strutores, nas empreitadas e cons.ruç-01:s _e amda em r ~laçao ~o . impôsto devido pelos subempreiteiros. quando nao c-ontnbumtes inscritos no De– partamento de F :scalização e Tomada de Contas (D.F .T.C.) ; - 20 ~ e . e

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