Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

., t de entrada e saída, com i.J:tdicação das marcas, procedên– cYa, destino, qualidade, quant:ida~e, preços das mer_cador!·as· e nome do fabricante ou industrial que· ~s tr!i_nsfenr a fim de, formar estoque para venda ou cons1gnaçao. Art. 93. "Registro de Mercadorias Trans~eridas" não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze ( 15) dias. · SECÇÃO V Do Registro de Vendlls à Vista e Movime~'lto de Estampilhas de Mercadorias Transferlclls Art:. 94. O "Registro 5ie Vendas à Vista e Movimento de Estampilhas de Mercadorias Transferidas" será escritu– rado O movimento de vendas à vista isentas e as sujeitas ao pagamento do impôsto, e, na fôlha própria, as estampilhas que forem adquiridas e empregadas nas vendas tributadas– ª prazo. SECÇÃO VI Do Registro d-e Consignações do Interior do Estado Art:. 95. O "J::legistro de Consignações do Interior do Estado" será re.e:istrada a consignação de conta alheia ,re- 1 cebida ·ao interior do Estado. · § l.º A escrituração dêsse livro será feita operação ,por operação, devendo constar a data da consignacão. nú– mP.ro do docnmento fiscal que arompanha os produtos, es– pécies, quantidades ou valôres dêstes - oficial e comercial •_ nome e enderêço e praça do consignante, número e da,·a da Conta de Vencia e valôr bruto declarado na mesma data compranor e valôr brul'o ei:rriturado no "Caixa". ' ~ 2. 0 Ao fiin de cada mês. devem ser somanos os valô– res das consignações e os constantes do livro "Caixa" e no '.'Conta il 0 Venda". Aourandn-se quaisquer diverl!ências, se– rá considerada em conta própria e o consignatário suieit'J 1 ao pagamento do imoôsto sôbre a venda e cons 1 .gnação, além do que esrá obrigado o consignador, indepenc.ente das pe– naJici;,rl'!S r:ihfveis ao r::i~o. § 3. 0 O livro de "Registro de Consignação do Interior do Estado" não poderá ter a sua escrituracãn atrasada oor. mais de ouinze (15) di::is. falta one será punida com multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000.00). § 4. 0 O livro "Registro de Consignações do Interlc,r do Estado", será impresso em fôlhas numeradas tipogràfica– •mente em ordem crescente, e só será usado depois de auten– ticado pela repartição competente. SECÇÃO VII Do Registro de Papel para Impressão de Livro!f Art. 96. O "Registro de Papel para Impressão de Li– vros" lançado diàriamente, o paoel, destinado exclusivamen– te à impressão de jornais, periódieos e livros. bem como a venda dêstes últi1;10~ que cont:enham obra cultural, excluin– do, portanto, os livros . em branco e o destinado à escritura– ção em geral e só será usado depois de rubricado pela re– partição fiscal -38- l l j

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