Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

• .. SECÇÃO Il Do R-egistro de Vendas à Vista e Movimento de Estampilhas Art. 90. No livro "Registro de Vendas e Movimento dt Ec:tampiJhas" ,erão lançadas d àriamente, pelo total, as ven– das à vista, quer tenham ou não sido emitidas faturas ou contas de vendas, de conformidade com o respectivo lança– mento da es-::rita comercial e escritur ado na fôlha própria o movimento das estampilhas que foram compradas e empre– gada<: nas vendas a prazo, além do número da guia. Parágrafo único. As operações tributáveis que não fo– rem Iançanas ~entro dn or::izo or,.,,i~to r,a.c:te Ree•1lamen•·o, no livro "Registro de Vendas à Vista e Movimento de Es– tamoilhas", serão com;ideradoc: suieitas ao pagamento do trib{ito sem pre-juizo das penalidades cabíveis. SECCÃO III Do Registro de Mercadorias Art. 91. No livro "RE!e-istro dP. Mercadorias". oue será ;pici;iilo com o valôr in1'.Pgral dos gêneros e mercadoria<s h::i– l?JirP::idas n0 ano anterior, serão registradas sem emendas, borrões ou rasuras : a) tôd::is as r nmor::is feitas por forma que para cada uma fiauem esnerifir,inos o nnme do venr'l<>rior e ::i r<>c:n°r– tiva praça ou localidade; o número e a data da duplicata, fatura nota fiseal. ou o recibo e a imoortância d::i comor<\ : b)• 0 · v::ilôr das mercadorias ou gêneros recebidos de fi- lial ou matriz ; e) as dPsnêsas extra-faturas, debitadas à cont:a "Merca- dorias Ge1:a's" ; d) a falta de escrituração no livro "Registro de Mer- radorias". ne gêneros e mercadnrias adrmiririos e r ecebidos. será consiõerada como sonegação do impôsto ; e) a dat a do l'P""himnnt" rln " ... "~"t" c:<>rá constatada pela nota do f_uncion~rio ou pelo co~hecimento ; f) 0 livro deve.r;,i acuc:n-r n valor menc;al r'!::is enrrada!' dP. tnd::is ac; mercad~rias adquiridas pagas ou não, pP1a fr.– m::i pr?vista n$ls a 1 ~Tleas a), b) e r) e a sua ec;r.rituração J"efPrente a cad,i mes, s~rà encerrada, para transporte, 3 t 0 dia quinze (15) do mP.s subsequente. Pader :ifo único. 'l'erm inarlo o exerc1c10, as colunas do li'-Tº • •<negi«tro ue l\'[t?rrnnorias" dr.vnr:io aru.-nr O total anulll de cada uma, dt> forma QUP o Fisco pnssa saber cnm prPcisão as c0mora,; fpi t~~ em Belém, nn Interior do Es– tado. nos Ec:rados da U111ao. no estraner1>ir o e a.:; dec;oec:a!– cc,rn mercadoi-ias. a~ quais dcYerãn coin::idir "º"ll O total das somas mens:ih, mais o Cl'toquc do ano anterior. SF.CCÃO TV oo Rci::-lstro de Mrrcadorin" Trnnsferld:is Art. 92. O ''RPeistro de Mercadorias Transferina:;" se– rií Jancado, para cfeiro do art. 2.º e seu ~ l.º. do Der.reto– lei federal n. 915, de l.º de- dezembro de 1938, o mov imen- - 37 -

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