Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

§ l.º Os t alões de "Notas F iscais" ~everão con ter têr– mos de abe-..tur a e encerr amento nos quais se mencionará o número de fôlhas do t alão, a data em que forem lavrados, nome e e ndereço do cont'ribuinte que assinará o têrmo. § 2.º Poderá ser autenticado mais de um t alão de ca– da vez desde que tenha numeração seguida a da última de cada série, devendo, então, ser êste apresentado à r epartição, ainda que não utilizado. § 3.º A autenticação dos talões de "N~tas Fiscais" será r ealizada por m eio de perfuração ou, ~e. acordo com as ins– t'ruções a serem baixadas pelo Secretáno de Estado de F i– nanças. Art . 82. Nenhum livro ou talão de "Not as Fiscais" se– rá autenticado sem a apresentação do cartão de inscrição do contribuinte. Art. 83. Os talões de ''Notas F iscais" e de "Notas de Venda" terão as seguinres dimensões mínimas : 15 cm x 10 cm. -~ rt. 84. Os t:ilões de "Notas Fiscais" ao serem apre– ser,tados para autenticação, dever ão ser acompanhados de uma r elação datada e assinada pelo contribuínte. CAPfTULO IV Das Escriturações dos Livros Fiscais Art. 85. Os livros devem ser escriturados com clareza e sem emendas, borrões ou rasuras e conservados para exi– b ição ao fi~cal. a uando: p nr fü:te exigidos, no esl'abelecimen– to do contribuinte de onde não poderão ser retirados, sob pretexto algum, salvo auándo se impuser a apreensão dos mesmos ou por determinação superior. ij 1 ° A a(!uisi,:-~o de novos livros ser á feita mediante r equerimento. quando terminados os livros em uso, ficanrln o contribuinl'P. obrigado à exib ição dê~tP. últ imo na reparti– ção compPtentP. juntamente com o cartão de inscrição. Art. 8fi. "Nnc; casoi:: <le transferênf'ia ou ~lteração de fir– ma, a escrituração continuará nos mesmos livros. Art. 87. A escritur ação em livros novns. em cont'inua– ção à anter ior , só poder á ser feita após a utilização de t ôdas as fôlhas ou páginas do livro preeedente. SECÇÃO I Do Registro de Duplicatas Art. 88. No ''Re,!istro d e Duplicatas" serão escrittmvias cronolõgicament'e tô<las as dunlicatas e triplicatac; emit idas com o número rle ordem e valôr da fat ura originária e dat~ da sua expedicão, nome e residência do C'Omprador, data do aceite d a dupl icata e do prote,o;t() por !alta de assinRtura ou dnvoh1,,iio: imr,ort ~ncia do impôsto pago tanto em sêlo romo por verba, anot'ando-se as prorrogações e outras circunstân– cias neressáriac;. Art. '89. O "Registro de Duolicata'i" não poderã ter sua escrituração atrasada por mais de dez (10) dias. --36- --=

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