Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
§ 1 ·º As mercadorias transportadas por via marítima férrea, rodoviária, aérea ou postal, de procq:lência de ou~ tros Estados ou de, estrangeiro, será submetidas a despa– cho de estatística acompanhado da fatura, nota fiscal, conhecimento ou documenb que o substitua. § 2-º As firmas QUEl expedirem mercadorias para ou– tros Estados ou pru-a o estri;;ngeir'o, p_r via marítima férrea, rodoviária, aérea ou postal, deverão processar 17 despacho de exportação- _ . § 3.º Os desps.chos nao p:•à-.erão conte! indicações emqndas ou rasurns QUE_: lhe prejudique a clareza. ' Art. 78. As empresas de transporte, desde que não tenha funcionário do Fisco, presente, estão obrigadas a exigir, p_r ocasião da retirada de IDE'!fCadorias de seus ar– mazens, estações ou agências, a exibição do despacho no qual aporão o seu "visto". . Panág,rafo único- As emwêsas de transp:~. estão também obrigadas a exigir, por ocasião do embarque, de mercadorias, a exibição do despacho de exportação- CAPíTULO IV Da Autenticação dos Livros e dos Documentos Fiscais ·Art. 79. Os livros fiscais só serão usados - os de vendas à Vista e Movimento dq Estampilhas, de Registro de Mercadorias, de Registro de Mercadorias Transferidas, de Regist, o de Vendas _à Vista e Movimento de Estampi– lhas de Mercadorias Transferidas - depois de rubricados na Capital, pela/Departamento de Fiscalização e Tomada de contas, e no interior, pelas estações arrecadadoras da localidade do estabelecimento do contribuintq e o Regis– tro de Duplicadas, depois de legalizado na Junta Come!"– cial de acôrdo com o art. 27, da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro dE\ 1936. Art. 80. Nos casos de perda eu extravio de livros fiscais poderá ll autoridade fisca,l intimar o contribuinte n. comprovar o montante das oper2:ções escrituradas, ou qu·<! deveriam ser qscrituradas n~s referidos livros, para efeito de pagamento do tributo. § l.º Se o contribuinte se recusar a fazer a comp:-o– vação ou não puder fazê-la e bem assim nos casos em que a mes'ma fôr c nsidr,rada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meids ao seu alcance, devendo o impôsto correspondente 1 dedu· zido Q valor dos rq-:olhimentos efetuados. à vista âo ele– mento existente na repartição, ser pago no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação. § 2-º o nôvo livro será requerido peb contribuinte, juntando a publicação feita na imprensa sôbre o caso q demais livros fiscais para as devidas providências cabíveis no caso. Art. 81. É exigida, também; a autenticação dos talões de "Notas Fiscais". -85 -
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