Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
/ 1 estações deverão exigir que lh e sej a exibido o documen to fiscal e néste a~ver ão a pôr o "visto". Parágrafo único. Na falta dêsse documento ou quan– do a mercadoria for retirada par celadamente ou t iveir des– tino àivcrso•do ·consignado n o comprovante de origem as emprêsas de transporte exigirão do destinatário O v'isto de autoridade fiscal em uma via da "Nota Fiscal" ou .:ie "Trânsito". Art. 73. O transportador não poderá fazer en trega da mercadoria a destinatario diverso do indicado no do– cumq 1to fiscal que acompan ha- Parágrafo único• Nos demais casos ser á observado 0 disp sto néste Regulamento relativo à devolução de mer – cadorias. o tnmsportador fica, ainda, obrigado a prestar à Fis– calização, tôdas as informações relacionadas com o trans– porte àe mercad~ rias quei efetuar . Art. 74. Os p roprietár ios de armazens gerais, os ar– mazens de depósito, tr apiches ou con~êneres, em que se c(etue o armazenamento d e mercadorias, as emprêsas de transporte, c.s proprietá,ios de veículos e os transpor tado– res em geral, ficarão s ujeitos às penalidaçles consignadas nêste Regulamento, quando armazenarem, entreg!:J.rem ou tran sportarem mercadorias sujeitas ao tributo, de p rcprie– dade de produtores, industriais ou comerciantes e d €j, tina das à rcr1enda, inclusive as transferências de mercadorias en– tre c.s vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como • as realizadas entre ês't'as e seus agentes ou rei.'Jresentantes desacompanhadas de documen to fiscal. Art- 75- Os estabelecimen tos gráficos quando confec– cion arq!Il impress~s numerados para fins fiscais dêles fa– rão constar sua fi:m2. da deriomt.nação, endereço, número de inscrição no Departamento de Fiscalização e Tomada de e ntas, com data e quantidade de cada impressão. P arág>: afo ú,nico. O dii:pôslo, nêEte artigo aiplica-se também aos contribuintElS que conieccionarem seus pró– prios impressos para fins fiscais. Art. 76. Os contribuintes ficam obrigadcs a fornecer a o serviço mecanizado do Estado, com prazo não superior a quinze (15) dias, as segundas vias do talão de "Nota Fiscal", devidamente em ornem numérica. Parágrafo único. As enwrêsas ou companhias dq transporte marítimo, férreo, aê: eo ou rod· Viário estão abri· gadas a fornecer, no prazo máximo de 24 horas, o mani– festo ge~al individualizado das merc·adol:,ias conduzidas para o Estado do Pará. CAPITULO III Dos Despachos Art. 77. Os gêneros ou mercadorias procedf1!ltes do interior do Estado serão desembaraçadas por meio de ma– nifesto ou talão extraido por funclonár!o do Fisco. -34-
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