Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

IX - cada estabelecimento, seja matriz, filial, s;icursal ou agência terá talão próprio ; . . z.. _ sera p eL"1nn 1uo u u.:,o snnultan ' p de duas ou m ais séries de cada espécie de documentos, d~sde que se distin- am por letras maiúsculas ou símbolos. • g parágrafo único. Mediante requerimento do interes– sado poderá ser p~rmitida, a critério do Diretor do Depar– tam~nto de Fiscalização e Tomada de Contas, (D.F.T.C.) a utilização de sistemas mecanizados de emissão de "Notas Fiscais" ou de ''Vendas", ficando ressalvado o uso de llOtas mecanizaaas para os que já adotavam êsse sistema ampara– dos por Lei FederaL Art. 69. Nas vendas a particulares, com remessas de mercadorias a comprador domiciliado no Estado do Pará, a "Nota de Vendas", poderá substituir a "Nota Fiscal", se contiver também as indicações mencionadas na "Nota Fis- al" c ·Art. 70. Os contribuintes que, por meio de veículos realizarem vendas de mercadorias de sua produção com a emissão de "Nota de Venda" e a · entrega de mercadorias no próprio ato da venda deverão observar o seguinte : a) as mer_cadorias transportadas serão acompanhadas de •'Nota Fiscal" de r~essa, emitida contra o transportador ; b) na "Nota Fiscal" de remessa constará, obrigatoria– mente, também a numeracão dos ta:õe:; de •·Nota e.e Ven– da" em poder do transportador ; c) o transport'a?or deverá possuir documento compro– batório de sua _qualidade de preposto do emitente, documen– to êste autenticado pelo Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas (D.F.T.C.); d) a "N~ta Fiscal" a que se refere a alinea 'a" será, no retõrno do veiculo, colocada junto às respectivas vias em poder. do (l!llltente, com as seguintes indicações· I _ número dos talões de "Nota de Venda" utildados: II - valor total das vendas efetuadas. e) o c ntribulnte utllizará o livro de "RetZis tro de Ven– das" em vc,'culos (TI'!odêlo anexo), para registrar as ope– rações a que alude este artigo. § 1·º As mercadorias devolvidas serão obrigatõriamen· te acompanhadas. no retõrno, de uma via d o documento fiscal emitido por ocasião da remessa das mq3mas ou por outro que o substitua. , § 2.º A "Nota Fiscal" referente a operação isentas do lmpõsto ou dispensadas do seu pagamento no Estado do Pará. deverá indicar o dispositivo legal qur1 conceder a dispensa do tributo ou quando se tratar de mercadoria transferida dos Estados, com impôsto p a:;o no lugar de origem da mqrcadorla e o pagamento do impôsto feito nêsse local. Art. 71. As mercadorias E\tn tránsito. orovenientes doe: Est!ldOS ou importadas. clrcula:·ão no Estado do Pará acompanhadas obrii?atõriamente de documento fiscal que será também exibido à Fiscalização, quando exigido. Art. 72. As emprêsas de transporte, por ccaslão da retirada ou entrega de mf!rcadorias de seus armazens ou - 33 -

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