Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

I - denominacão "Nota de Venda" ; II _ número de ordem da "Nota ", núm~ro da v:a e :'lata da ~missão ; III - nome, endereço q número tle inscrição do ven– dedor ào Departamento de Fiscalização e Tomada de Con· t as; · IV - discriminação dos produtos' vendlcios, ur':lco àe cada um e o total. . · • Parágrafo único. O número da via de "Nota de V®– da", assim como as indicações quanto o.os incisos I e III serão impress s tipogràficamente- Art - 66. Poderá ser dispensada a obrigatoriedad,e de "Nota de Venda" mediante o requerimento do contribuinte que tiver máquina r egistradora que consigne a importân– cia da venda, destaque "cup.n' para entrega ao con~u– midor e inscr eva na bobina fixa o v&.lor respectivo. Parág,afo único. O "Cupon" de qU() trata êstc uttigo c:cverá conter : a) nome e endereço do vendedor; lJ) inscrição de' vendedor no Dr>nartamcn~o da F ir.- caJ :.cacão e Tomada de Contas (D.F.T.C.); cj data da operação ; dJ valor te.tal d~ operação. Art. 67. As ··Notas de Venda" _deverão sf;~ em i!íé:1~. no mínimo em duas vias. Uma via será fornecida no comprador no ato da venda; outra via ficará em poder do vendedor, colecionada numericamente, para ser exibida à fiscalização. A, t. 68. Em relação à "Neta F iscal'' e "Nota ele Ven– da" deverá, ainda ser observado o seguinte : I - 03 documentos serão extraídos por decalque a c2rbonJ de duas faces: II - a "Nota Fiscal" não poderâ conter emendas ou ras..;ras, que prejudiquEem a clareza e a ve:·acidade dcs r , ., g istrn-; : II'I - oufras indicações além das que são exp-ressamen– te exigidas poderão ser feitas nos documentos fiscais ob– ser vado o dispôsto no inciso anterior : IV - as diversas vias não se substituirão nas respec– tivas funções ; V - a numeração será impressa, por espécie, em ordem crescente, a começar do número I e enfeixada em blocos uniformes; VI - a emissão das "Notas", em cada bloco será feita prl? Mdem de n · mc--~ri:io r eferida n inciso :>nt 0 rior : VII - mediante prévia comunicação ao Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas (D.F.T.C.), poderá a numeração a qualquer momento, ser recomeçada a partir da wlidade; VIII - no mesmo bloco, não poderão ser emitid!'ls "No– tas" iora da _ordem, nem ser escriturado um bloco sem que tenham sido utilizados. ou estej am simultaneamente em uso ..;:, de numeração inferior ; · -32- f

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