Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
Art. 61 A "Nota Fiscal" c01:iterá as seguintes indicações: I denominação "Nota Fiscal"; JI número de ordem e número de via; TII data da emissão; rv natureza da operação: modaiídade da venda (à vis– ta a prazo, a prestação, et<:), consignação transferência, re– m~ssa .(para fins de demonstração, beneficiamento, acabas mento e outros), devolução, retirada, etc. v nome, endereço e número de inscrição do emiten– t€ no Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas (D F. T. C.); · VI nome, endereço e número de inscrição do destinatário no Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas (D F. T. C.), êste último quando obrigatória a inscrição; · VII discriminação dos produtos, prêços uni~·ários e o total; d , F. l · Vlll parcela separa a na 'Nota 1Sca" do fabricante ou industrial do impôsto devido pelo primeiro comprador. § 1 o A~ indic~ções constantes dos incisos I, II, e V serão impressas t1pogràf1camente. § 2º O número e a data d~ "Notà Fiscal", qua!1do rel!'-– th10S à r n nessa de ma.rc ;idonas em demon.$traçao, serao indicados na "Nota Fis· nl" que fôr emitida por ocasião da devolução das mercador;as- Se se tratar de demonstração a par'.·icular, a "Nota !'4'iscal" de devolução deverá ser emitida, pelo próprio comerciante vendedor, para acompanhar a mer– cadoria em retôrno ao estabelecimento que a tiver remitido- § 30 Sempre que os preços das mercadorias a que alude 0 in~iso VII dêste a_rtigo_ forem, com evidente in.-uito de frau– de sensivelmente mf~r10res aos preços correntes na praça para a mesma espécie de transação, a Fiscalização poderá aplicar multa de sonegação e c_obrar o impôsto sôbre a dife– rença. Art. 62 A "Nota Fiscal" será extraida em três (3) via:;, sendo duas impre,!isas ·d,estacáveis, com tôdas as indica– ções menclona~a~ nê~fe Capítulo e outra lndestacável, a qual servirá como COI;>!ª• f1can.do esta dispensada de impressão, sal– vo quanto ao numero. § .1º Em caso de apreensão da "Nota Fiscal", a Fisc..liza . ção fornecerá ao transpo1·l::i.dor um comprovante dessa apr een– são que servirá como guia de transporte. 'Art. 63 A primeira via na "Nota Fiscal" acompa,1harâ a mercadoria no seu kansporte, a fim de ser, pelo transpor– tador, entregue ao destinatário. Parágrafo único- No caso da mercadoria ser transporta– cs para fora do Estado do ~ará ou de municipio para muni– c!pio será observado o segumte: - a primeirao via da "Nota Fiscal" acompanhará a mercadoria at-é o local do embarque; realizado esta, o refE:rido documento será remetido pelo emi– tente e a segunda via entl'egue nas barreiras ou nos posto!, fiscais. a:·t- 64- Uma das vias da "Nota Fiscal" ficará em p::i– der do q:nitente, presa ao bloco, para exibição à FiscaJiza– ção. Art. 65. A "Nota de Venda" conterá as seguintes indi– cações: - - 31-
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