Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

c) 0 Regist r o de Mercador~as (Mod. n: ) ; d ) 0 Registro de Mercadorias Transferidas, quando am– parado p alo Decreto-Lei Federal n. 915, de 1\12\1938 (Mod. n. ); v · M . e ) 0 Registro de Vendas à ~sta e ovunento de Es- t ampilhas d e Mercadorias Tr~msfe:1das (Mod. n. ) ; f) o Registro de Cons1gnaçoe.s (Mod:. n. ) ; g) 0 Registro de papel para Impressao e Vendas d e Livros (Mod. n . ) ; Art. 59 Os livros discriminados n? art.igo anterior, se– rão exigidos quando o contribuinte re~lizar as operações para cuja esc.Tituração. os mesmos se ~estmam. . P arágr afo úmco. .Os contr bumtes que mantiverem mais de um estabelecimen~-o, seja filial, sucursal, agência, depó– sito fábrica, etc., manterão em cada _estabelecimento escri– tur~ção em livros distin tos, salvo o _livro "Regist-ro de Du– plicatas", quando a el!lissão de dl;l~h~atas es\eja a cargo da Matriz, desde que sediada no terntono do Esl•ado. ' CAPfTULO II Dos Documentos Fiscais e dos "Coupons" Sempre q ue houver ex pedição de mercadoria, quaisquer que sejam os meios de t ransporte utilizados nas vendas, con– signações, tra,nsfer~ncias,_r eme:5sa em demo~stração ou em q uaisquer ou.-ras operaçoes tributadas ou isentas e ainda nas operações ENTRE OS V ARIOS estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre esta e seus agentes ou represen tantes, é obriga~-ória a emissão de "Nota Fisca l" que acompanhai;á a mercado ria e que será exibida à Fís · alização. § 1 ° Os contribuintes n ão poderão receber mercadorias desacompanhadas de documento fiscal. § 2º Quando a mercadoria fôr r etirada dos galpões por– tuários, barreiras ou post-os fiscais ser á acompanhada de "Nota Fiscal" emitida pelo r ecebedor que te rá o núme ro d e estatística e será car imbada e visada p elo funcionário do D ep ~1rtam ento d e Receita. § 3º Os documentos mencionados no presente artigo de,·erão acompanhar a mercadoria até o seu destino. § 4º A "Nota Fiscal" ter á v igênda em data de su<1 emissão. · Art. 60 Nas vendas efetuadas diretamen te a consumi– dores, é obrigatór ia a emissão de "Nota Fiscal" ou "Nota de Venda"• § 1° As companhias dist ribu idoras de produtos deriva– dos do petróleo, desde q ue paguem o impôsto único, ficam isentas, nas entr egas dos produ_tos aos consumidores para fins domésticos. da emissão de '·Notas Fiscais" ou Notas de Vendas" indiv iduais, devendo, no entant-o, para fins de fis– calizacão englobá-las em uma única nota- § ·2° ' Os contribuintes que r ealizarem; ao mesmo tempo operações sujeitas e não sujeitas ao impõsto, deverão mante; .,érie especial d e documem-os par a cada espécie d e operação. - 30 - .1 1

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