Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

crito na repartição competente .para fis::alizar O imposto, r.:ôbre O valor da fatura comercial ou, na falta dela, sôbr~ ~ valor estimat:vo dedaracto pelo dono da mercadoria. nunca inferior ao pr~o cor~ent 7 <lo m~1cado. _ y nos casos omissos, sobre o pr eço da transaçao ou tln cotação da praça. . . Art. 15. Os c01_1tr1bumtes d~ Estac:io qne gozem d "J!' favores do decreto-lei n. 915.. de 1. de dezembro de 1938, f:– carão obrigados a cobrar o :mi,ósto de Vendas e Consigna– ções no ato da venda ao_revendedor . Parágrafo único. Nao se, ap!1ca ~ disposto nêste i)rtigo aos industriais que tenha111 fabrica neste p;stado. CAPíTULO V Dos Responsáveis Pelo Pagamento Art. 16. São responsável pelo pagamento do impôsto : I ...:. Nas vendas em geral - - o vt!ndedor; n _ Nas p.ntregas em pagamento - o alienante ; rn _ Nas permutas - caaa um ctos t,en11utantes; IV _ Nas consig11acões - o consignante ; v _ No emprêgo de materiais em eruoreitadas de obras de construções, bem como em Obras ou servicos em geral - o constTutor ou empreiteiro e o artífice ou profissional ; VI - Nas cessões - o cedente ; VII _ Nas transações provenientes de mercadorias que, forem salvas em sinistros marítimo~. a6reos, {erroviários ou rodoviár·os - as Companhias de Segur o. VTII _ Nas vendas feitas por industriais e produtoreR, pnrte do 'mpôsto, correspondente a 50% (dnauenta por cen– to) . escriturado em p_arcela sepârada na "Nof.3 Fiscal" do fabricante ou industr ai. é devido pelo primeiro comprador, ainda que O fabricante ?U industrial faça o recolhimento an– tecipado, como responsave_l pelo pagamento do tributo ; § 1.º Nas vendas feitas por cons·gnatários por conta própria, rei::pondem êstes :pelo p~gamento do impôsto que será devido além do pago pel<;> consignante. § 2.º Nas vendas feitas por consignatários ou comi~sá, rios em nome e por conta de cons'gnante ou comitente e:o– tabelecido fora do Estado .do Pará, respondem aquêles pelo pagamento do imp_ôsto devido, salvo 1;10 caso da primeira ven– da ou consignaçoes de mercadorias produzidas nos Es– tados e transfer das para o E~tado do Pará, pelos respectivo~ fabr"cantes ou produtores, a fim de formar estoque em filial. sucursal ou agência: _ § 3.º Nas cons1gnacoes efetuadas diretamente oelo pró– prio fabricante ou produtor das mer::adorias con~ignadas para fora do E~tado do Pará, responde o cons;gnante pelo pagamento do impôsto, lncl~sive pela diferença, caso a impor– tância da venda ou da consignação exceda o valor declarado. § 4.º Nas tramferências de mercadorias feitas por fa– bricantes ou produtorE's para formação do estoque fora dn Estado do Pará, em fil:al, sucursal, depósito, agência ou re- - 19 -

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