Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

"Visto" pelo Departamento de Fiscali~ação e Tomada de C t a duplicata que es~eja em desacordo com.º despacho. onJ~ãgrafo único. As duplicatas uma vez "v1sad~s" não - -ubsti'tuidas nem canceladas. Nêste caso deverá ser .,erao " ' . 42 - ., t "'b do O que determina o art. correspouuen e a perda 0 serva . • 'tul u ex '•ravio da duplicata deste cap1 o. 0 'Art. 50 Das duplicatas ap~esentadas para o "Visto" uando se tratar de isenção na p~1meira ven~a, ou de t,?aga– ~ento efetuado por verba, ,devera ser forn:c1da uma via da fatura corresponden~e ao titulo em conferencia ao Departa– mento de Fiscalização e Tomada ~e C,Ont~s. • Art. 51 O Departamento de F1s~ah~açao_ e Tomada de Contas será obrigado a anotar na primeira via do despacho de exportação as "!_uplica!·a_s apresentadas para_ o "Visto", devendo essa anotaçao tambem ser efetuada no hvro próprio. Art. 52 As agências, filiais e_sucursais, deverão obriga– toriamente, ser inscritas- P?d:rao, entretanto, não emitir duplicatas, ficando esta e~1s~ao a c:3-rgo das respectivas matrizes desde que estas es.eJam sediadas no território do Estado. Parágrafo ún' co. Para isso, a agên::ia sucursal ou filial, quando fi~r a sua_ insc: içã., dever~ declarar na f_?rmula que as duplicatas relativas as suas venaas a prazo serao emitid::rs pela matriz, desde que situada no t€rritório paraense, fazcnJo constar o nome r, o endereço desta. Art. 53 Todo aquêle que aceitar duplicata ou tripli– cata sem estar regula~ente s~lada ou autenticada pela repartição competente, incorrera nas penas de sonegação bem assim os aceitantes, avalistas ou endossantes d~ tais t-ítulos. Art. 54 A insuficiência do pagamento do impôsto em duplicata_ ou triplica~a. ou a const3:.taçã_ de que os selos não são especiais do ~po~t?, de que_ sao falsos ou aproveitados e irregularmente muhhzados, nao impedirá O seu protesto mas o º!~c!al r~spectivo dev1:rã reter o título e comunica; a repar,·1çao fiscal do distrito, para que seja autuado 0 infrator. CAPITULO UI Das consignações ~i:t- 55 _Nas vendas feitas_ J?Or. consl.gnatários ou co– missanos serao observadas as ex1genc1as da legislação federal vigênte (lei n. 187, de 15 de janeiro de 936) § } o A comunicação ao c~nslgnante se;á feita elo con– signatario, quando ambos locahzados no Estado do Ja · d n tro de oito (8) dias da venda, contendo as mesm ra e e– guintes indicações: as, &s s - a) b) e) d) e) cadoria f) nome e endereço do consignatãrio· nome e endereço do consignante· ' nome e endere90 do comprador'. valôr total da venda; ' número de "nota fiscal" que acompanh consignada; ou líquido posto à disposição do consignante; -28- a mer-

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