Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
ago O lmpôsto sôbre êste último valôr em estampllhas :feridas à du91icatas ou triplicatas-. Art. 43. As vendas parceladas fe:tas ao_ comprador, dentro . do mês serão acompanhadas de notas, ficando o vendedor obrigado a emitir, na conf~rmidade da legislação federal, a fatura e a d~plic~ta, caso nao se tenha efe~uado o pagamE:nto mediante dmheiro de contado ou escrituradas no livro ''Registro de Vendas à Vista e Movimento de Estampilhas". Art. 44 Nas vendas cujo pagamento fôr estipulado em prestações, é facultado ao_ ven~edor e7+1itir tan_tas duplicat-as quantas forem as prestaçoes a1ustadas, as quais deverão to– mar O mesmo número e ordem, adicionado de algarism0 ro– mano em ordem crescente designativo de cada prestação. Art. 45 As vendas parceladas efetuadas pelos esta– belecimentos atacadis_tas, a partir do dia vinte e cinco (25) de cada mês, podérao ser acompanhadas de notas, como -prescreve O parágraf«;> a ~eguir e.contendo a declaração: ''Valôr para o dia 1 do mes . . . . . . . passa11do a fazer parte dêste mês". Parágrafo único. Quandq conyier ao vendedor, a fatura poderá indicar somente º~- números e valores das notas par– ciais expedidas P?r ocas1ao. das vendas ou entr;~as, das~e que estas notas se1am extra1das a carbono e as copias arqui– vadas e conservad_as em ?ºª g~arda, enqu!ln:o não se pres– crever a ação pertinente a duphcata, nos termos do § 3.º do art. 11, da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936. Art. 46 As vendas efetuadas :a consumi.dores diretos até três mil cruzeiros (Cr$_ 3. 000,00) dentro do mês, são consi– deradas à vista e esc_nturad_as nos livros fiscais; mas se a venda exceder dess~ 1mportanci~ cada mês, e O pagamento demorar além de tn,nta !30). d1as, contados, do último dia do mês da compra, e obn~atoria a emissão de fa:-ura e du– plicata ou lançam_ento,,no hv1:o "Registro de Vendas e Movi- mento de Estamp1lhas . . Parágrafo ún·c~. A venda . a consumidor direto é a efetuada a quem va1 fazer uso proprio .da mercadoria compra. da sem destiná-la à venda ou a comércio- Art•. 47 As duplicatas ou triplicatas isentas ou com o impôsto pago pelos despachos ou ordem de embarque deverão s~r apresentadas ao Depart!lmento de Fiscalização e Tomada de Contas, para autentlcaçao, s~~do ve.dada suas apresenta– ções aos Bancos e Casas Bancarias sem o preenchimento dês-se requisito. . • Se O valôr da duplicata for maior do que O valôr 'da consignação constante, do .~es1;>acho, a diferença do impôsto relativo ao excesso sera sa,1sfeit_o por verba em guia especial. Art. 48 Os Bancos e demais estabelecimentos de crérli'e não receberão_ para cobrança, descon_to ou caução, custódia ou apr~scnt~çao a qu~m óeve assina la, duplicatas ou tri– plicatas sem a respect-iva selagem ou sem a autenticação da repartição competente. Art. 49 , A duplicata 11?, <;aso de venda para outros Es– tados, devera conter obrlga,oriamente o nome do exportador e O nome do receb~dor constante d~ exportação, além das car ac terístiras us 1 1"1s, e, portanto, nao poderá ser apôsto o -27-
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