Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

gamento contra entrega da própria mercadoria ou de conhe- cimento do transporte; . c) as efetuadas, pagas e escr1turJdas dentro de trinta (30) dias, contados da d:3ta da oper_aça_o; , d) as mercadorias, inclusive moveis,.ut:nsílios ou_ º?tros valores, mediante bal~nço, para tr~nsferenc1a de nego~10! as quais deverão ser escri.uradas n_o livro com~etente no ult1mo dia da tra nsação com~i:cial da f1:ma tra1?sm1tente, desde que não tenham sido emitidas duplicata~, ficando º. comprador responsável perante o fisco, caso nao tenha sido pago o impôs.o pelo vendedor; e) as mercadorias despachadas para o interior ou para fóra do Estado, contra pagamento à vista ou entrega dos documen tos de embarque; f ) as provenientes de contra~os d!: locação com opção de vendas por tempo determinado, e.;cnturadas cada repre– sentação no dia do recebimento; g) as vendas efetuadas a bordo das embarcações que fazem a navegação fluvial; h) as de mercadorias mediante endôsso de conhecimen– to de transporte ou declaração de pertence em faturas co– merciais ou em outros documentos; i) a remessa ou consignação de mercadorias em pagamento; . . . j) as mercadorias, cuJos valores se1am escriturados no livro "Caixa", que deverão constar integralmente no livro "Registro de Vendas à Vis'.a e Movimento de Estampilhas" para cálculo do impôsto a pagar, nunca levando em cont~ devoluções ou abatimentos; k) as mercadorias, inclusive móveis, utensílios e outros valores, para liquidação de firma; 1) as mercadorias, inclusive móveis, utensílios e outros valores atribuídos ao sócio que se retirar da firma· · m) empreitadas de obras e construções, co~ emprêgo de material. CAPITULO II Das Vendas a Prazo Art. 41 Consideram-se vendas a prazo as que assim forem aj ustadas e as efe'nad;ci~ e não n<> "as dentro de trinta (30) dias da data da realização da venda. § 1º Para a~ v~ndas a prazo, é obrigatória a extração da fatura e a cm1ssao da duplicata. de ronformidade com a lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1938. § 2º A duplicata ou trlplirata emi irla contra a praça n'.'l.cicmal. deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislarão federal, o número do despacho de exuortacão das mercadorias cuja v enda deu orl.gem à emissão dêsse titulo- Ar t. 42 A perda ou extravio da duplicata obriga o ven– dedor à extração da triplicata devidamente selada. Parál?rafo único Nas ver>r.las a prazo. de mercadorias transferidas do fabricante, se houver impôsto a pagar será declarado, n a_s d~plicatas oriundas ~e tais operações, 0 valor das mercadorias isentas e o relativo as mercadorias tributadas -21:-

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