Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

... pítulo de Isenção, ~as vendas de me~cadorias transferidas or firmas estabelecidas em Estados diferentes, para filiais p ências ou representantes com o d-epósito a seu car go situa~ d~s nêste Estad_o, ficam t-~is estabelecimentos obrigados a r oc eder de acordo com este Regulamento, pagando -0 im- P nf d' ·t " pôsto devi~o,_ co , _or~e ~en a a vis a o~ a p~azo ex-vi" do p'>ráe:rafo umco ·m-fme do Decreto-Lei Feaeral n. 915, de 1 ""de- dezemb.ro de 193~- . Art. 36. Os contr1bu ntes, salvo .nos casos dos registro~ nos iivros fiscais, ordem de embarque, despacho de cabotagem e de exportação, cuj_o impôst_o é pago ~os, livros e.documentos mencionados o farao antec1padamen,~ o r ecolhimento, me– diante guia, da verba necessária ao pagamento do tributo, no limite mínimo de C:r$ _100,00. § Iº Os contri~umtes que efetuarem vendas fora do est abelecimento º:U !1zerem entrega das mesmas através de veículos, com em1ssao de no~as ,e ent-regas d as mercadorias, deverão possui; verba especial para pagamento do tributo de r ivado sôbre essas operações. § 2º A nota fiscal de produt?s i!1~ustrializados deverá ser emitida com o pagamento do 1mpos,o descontado do re– vende.do1· em parcela separada- Art. 37 Nenhum d esp~cho de expor tação ou de cabota– g,~m se!"á feito sem _que_o contribuinte apresent~ o documen to do pagamento do imposto na segunda operac-ao da matcii 4 prima ou do produto benefidado ou industrial"zado sob p:m,i do funcionário responsável pelo d espacho se.· afas'.ado de suas funções e submetido a inquérito administrativo. Art. 38 No caso d e expedição .de mercadorias para fora · do Estado, o impôsto será r ecolhido no despacho de Exporta– ção ou de Cabotagem e para fora da capi!:al na "Ordem de Embarque". Art. 39 · No caso de mercadorias remeti.das Para O Estoclo do P ará, de•acompanhadas de documento fiscal. ou rujo conhecimento de_ tra;1~porte ou d?cumento fiscal não indique 0 nome do de:;.matano o endereço ou, se indicar. êste não esleia inscrito na repartição competente para fic;calizar e :mpôsto, presumem-se negociadas no território do Estado. r J momen'.ó em que derem ingr ess_o _no mesmo, pelo q ue deve,á ,er cobrado por verba em talonario do pôsto fiscal ou barrei– ra, 0 imp?sto em dôbro e 1;1ais cinquenta por C:'?r,to (50% ) de acrésc1m~, que, r~vertera e~ favor do funcionário que constata1· 3 irregu,andade, cobrav:eis daquele que se apre– sen t-ar para remover a mercadoria ot1 bem móvel 011 que f"stiver transportando. TITULO li DAS VENDAS E CONSIGNAÇÕES CAPITULO I Das Vend:is à Vista: Ar t, 40 Consideram-se v endas à vis ta: :'l) a , efetuadas mediante dinhe'ro de contado; b) ac; efet uadas entre comrn·ador e vendeàor, para pa- - - 25 -

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