Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

radas em tripllcata e com as ditas contas extrai.das segui- damente; . • l t • ) constatando-se d1vergenc a en -~e o preço ou quan- tida~e da mercadoria ou gên~ro vendido a C/V, ou ainda do e. sta tenha si.do extra1da antecipadamente ao rece- quan d e a -o · · b. nto do produto ca ven a a op ~ ça sera considerada c::::i~ de conta pr~pria e sujeito assim o consignatário ao pagamento do imposto ~dependentemente do pagamento a ue es~-á obrigado o cons1~nador. . q Art. 32 Todo comerc1a_nte loc_aliza~o na capital do Es– tado, que receber consignaçoe~ do m~erior do Estado, deverá ossuir um talão de C/ V devidamente legalizado na reparti- p ' t ção compe,-en e- . § 1º :ttste talão deverá ser extra1~0 _em triplicata, com as fôlhas numeradas, desti_nan~o-s= a 1. via ao consignante, a 2ª ao Departamento de F1s~ahzaçao e '.fom~d_a de Comas e a 3a conservada no estabelecimento à. ~1spos1<;ao do Fisco. à\ § 2º Na falta de remessa da copia da C/V à Repartição • J competente, a que se .refere o pará~rafo 8;_nter:or, está o con- signa~ãrio obrigado ao pagamento .ao imposto e multa. Art. 33 OPERAÇõES PARA FORA DO ESTADO: nas vendas -e consignações para fora do Estado o impôsto será e~~do: • § 1º Para o interior do P~s: . . a) por verba nas vendas a vista, mediante previa despa. cho calculando-se o 1!npôsto sôbre_ o va!ôr da fatura; b) por verba S_?bre as c_ons1g:1açoes, mediante prévio despacho sôbre o valor da cons1gnaçao; c) por verba, no respec,ivo despacho, nas vendas ou nas transferências para outro Estado pelo fabricante ou produtor a fim de formar estoque em_,filial, sucursal, agência, depó~ sito ou representante, nos termos do § 1. 0 , do art. 2.º do Decreto-lei federal n. 915, de 1 de dezembro de 1938· d) por verba, no respectivo despacho, nas ;endas a prazo, juntando-se a.fatura para o devido confronto e paga– mento do impôslo; e) quando da apresentação da duplicata fôr nela ve– rificado o valôr superior ao dado_ para despacho, a diferença deverá ser paga por verba em l!:Ula especial. § 2.º Para o exterior do País: a) por verba, por ocasião do de~acho, sôbre O valôr da conversão da moeda estrangeira em nacional inclusive ágio, se houver, a taxa de câmbio comprada pela ~gência do Banco do Brasil desta capital; § 3º Considera-se valôr mercan!-il, sujeito a pagamento do impôsto o lucro oriundo de transações a vínculo por efeito de exportação de produtos do Estado. Art. 34 OPERAÇõES EFETUADAS POR INDUSTRIAIS OU FABRICANTES: nas operações efetuadas por industriais ou fabricantes i:ara fora do Estado, o pagamento do impôsto far-se-á de acordo com o ª:tlgo anterior, indicando-Je no despacho o nome da respectiva firma ou sociedade. Art. 35 OPERAÇõES EFETUADAS POR FILIAIS, AG:ll:NCIAS OU REPRESENTANTES NtSTE ESTADO COM DEPóSITO A SEU CARGO DE FIRMAS ESTABELECIDAS EM ESTADOS DIFERENTES: salvo o caso previsto no Ca- -24-

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