Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

Art. 25. Os gêneros ou mercadorias de produção ou de fabricação do Estado, r emetidas para fi~ial, ~at:iz, agênd:i. ou r epresentante, em outro Estado, pagarao o :mposto no r es- pectivo despacho. _ l\rt. 26. No caso de nome supôsto, localidade ou ende– rêc;o· errado na ordem de embarque, fica obrigado o reme– t~nte ao pagan:ien to dy impô~to sôb:e vendas e consignações, por conta da firma nao localizada, independente do que est:, sujeito. além da penalidade de sonegação. Art. 27. O impôsto sujeito à escrituração no livro de Vendas à Vis~a será pag? dentro dos seguintes prazos subse– quentes à quinzena vencida : Até CrS 10.000.00 - dentro dos pr'rneiros cinco dias· De mais de CrS 10.000,00 até Cr$ 30.000,00 - dentro dos primeiros dez dias ; De mais de CrS 30.000,00 até o último dia da quinzena seguinte. ' § l.º O impôsto sujeito à cobrança na "Nota Fiscal" de produtos fabricados ou industrializados no Pará, ou d~ contribuintes que gosem dos favores do decreto-lei n. 915. de I.º de dezembro de 1938, à conta do primeiro comprador, c:erá recolhido dentro do prazo de sessenta (60) dias. conta– dos da data da erniS3ão da duplicata. No caso de vendas à v·sta, 0 impôsto será pago dentTo dos prazos dêste artigo. § 2.º Sempre que o vencimento dêsses prazos coincidir com d ias feriados, o pagamento do impôsto poderá ser efe. tuado até o dia útil imediato. O 'mpôsto sôbre as vPndas a p,:azo ~erá nas duplicatas dentro do prazo de dez (10) dias co~tados da data da emissão. , Art. 28. As vendas a bordo das embarcações que fazem a !1avegacão fluvial serão escrituradas diàriamente no Re– J( 5"tro de Vendas à Vista para pagamento do impôsto dentro de dez (10) dias anós o r eirrPs~n da emb<>rca(f,ío. Art. 29. VENDAS A PRAZO D~NTRO DO ESTADO n&s vendas a prazo. o P~~ament~ do impôsto far-se-á por meio de estampilhas espec1a1s do tributo apostas e inutilizadas na duplicata ronforme det~rmina êste.regulamento e calcula– do sôbre O total das dupht;atas ou tr1p1i ~atas, salvo no c'.'lso de mercadoi;ias isentas e tributadas, em que o impôsto deve– ;.á ser pago apenas sôbre o valor das tributadas. Art. 30. VENDAS PARCELAI_?AS E A PRESTAÇÃO: n:is vendas parceladas e -~ prestaçoes, o pagamento do im– pôsto será efetuado conforme as prestações constantes no ca– oítulo das vendas a p razo. · Art• 31 CONSIG~AÇ~ES: nas consignações ele merca. dorias ou gêneros do mtenor do Estado cabe O pagamento do lmpôsto: a) ao cons~atário nas vendas realizadas por sua conta, observado os cap1tulos que tratam dos livros fiscais e sua escritur ação; b) ao consignador, nas vendas faturadas em seu nome ficando nê:sc caso o consignatári~ ~ximido dessa obrigação'. desde que este apresente um ta_Ionario que contenha as cópias elas C/V remetidas, com as folhas _cronolõgicament~ núme- \

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