Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

. de que serã lavrado auto na repartição, salvo se proferir ~i~agamento da multa ou depósito respectivo para apresentar defesa. f b · t ti § l.º Os comerciantes E:_ a ri~an es que ve~m venda ambulante ou em feiras serao obrigados a tantas 1nscr·çõe., quantas forem as pe:;soas ou veículos empreg_:1dos ne~sa venda. § 2.º Os comerciantes, nos casos ~este a~tigo. ·serão obdoados a mencionar no verso do cartao de inscrição e; nom~ por_ extenso do encarregado na venda ou dos veículos. CAPiTULO VIl Do J_>agamento Art. 23. O •pagamento do ~mpõsto .sôbre v~ndas e con– sionar.ões será fe"to na conformidade deste capitulo. "' Árt. 24. VENDAS A VISTA: nas vendas à vista es· ri– turactas diàriamente no respectivo RegistTo,_ o impôsto na Capita1 será pago por verba, por meio de guia, em três v ·a.., (modêlo n. ) preenchidas, datadas e assinadas pelo con- tribuinte ou seu repre, entante legal. · § 1.º As guias serão preenchidas com clareza, sem emendas, borrões ou rasuras, ~ob pena de não serem aceitas a orocesso e ao visto do f :scal. . - § 2.º As guias ~erão processadas mediante apresentacão do cartão de inscrrção do contribuinte, e serão assinadas pelo próorio rontribuinte ou seu representante legal. · ~ 3.º Por meio de Sêlo apôsto e inutiliz<ido no Registro de Vendas à Vista e Movimento de Estampilhas, nas opera– ções r ei>liz<idas no interior do Estado. § 4.º Por verba, em guias e:,q,edidas pelo Departamento de Fiscalizacão e Tomada de Contas, nas diferencas por om·srão de lançamento no Registro de Vendas à Vista. § 5.º Por verba, em Guia e, pecial registrada no Depar– t amento de Fiscalização e Tomada de Contas, nos casos de fornecimentos ou vendas feitas · à reoartirõe~ públ"cas ou autárquica~. quando não houver em;ssão de dupl"cafas. § 6. 0 Por verba sôbre o valor do "Conhecimento", me– diante prévio despacho de Estatística, sempre que a-; mer– cadorias forem expedidas "A Ordem" nos outros E•tadoc; Distrito Federal ou Territór:os Federais para o Estado du Pará. § 7. 0 Por verba, sôbre o valor da venda, mediante prévia "Ordem de Embarque", sempre que os gêneros ou merc':ltlo– rias forem expedidas da· Capital para o mterior do Estado § 8. 0 Po_r 1::erba, pag9 pelo B.C.A., sôbre o prêço f;xa• do pela Com ssao de Defesa da Borracha para o industriai. §_ 9. 0 As mercadori!1s e~ ti:ânsi~o, ~r Belém para 0 inter1or do Estado pagarao o imposto imediatamente, no ato do despacho, não sendo devido nôvo impôsto ao serem vend;– das pelo r ecebedor. Se fôr maior o preço da venda a d 'f~– rença de impôsto relativa ao excesso será recolhida por verba em guia especial na Coletoria. · A infringência dêste artigo implicará na penalidade da sonegacão. -22- c,n:"'s ---W: -:r .._, SEF- .... LI :,--r 'TC ;::5J';;'lrrr zz:-'7;:::zr;ft' •

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