Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

\ 1 i 1 1 l 1 l 1 III _ os armazéns gera's, trapiches, depósitos e con– eres em que se efetue o armazemimento de mercadorias, !!: entregas ou rem_essas de mercadorias depositadas ; IV _ as e1!1P;e~as de tra,nsporte, carregadores, condu– ou propnetanos de ve1-ulos, quando transportarem toresadorias de!'acompanhadas dos documentos fiscais :nsti- merc . 1 - • 'd s pela 1eg1s açao em V1gor. tm § l.º A falta de pagamento do impôsto, resultante de onluio comprovado entre v~ndedor e compraqor, sujeita ~ t a·s penalidades em que incorrer o vendedor es es d · . § 2 _o Em to. o~ _os casos, comprovado C? conlmo, os re onsáve·s soli~a.n~mente p_elo pagamento do impôsto , fic1m também solldanos com o infrator pelo débito fiscal. CAPÍTULO VI Da Inscrição Fiscal Art. 20. Todo contri~u;nte de impô•to sôbre vi>ndi>s e cons·gnacões ~n~crever-se-a d.e~tro do praz? _5le dez (10) dias. da data· do inicio do seu ne_goc10 na repartiçao fiscal da loca– lidade do seu estabelecimento, dedarando por escrito o nome da ~o•iedade ou firma, ramo de comércio ou :ndústr:a e o loca·l, bem como o capital.social, fic~ndo a respectiva decla- ração sujeita apenas ao selo de caridade. • § l .º Para cada estabelecimento, filial. sucursal. rom– panhia, fá?rica_. ~epósito, agên:ia ou pôsto de venda, é obn– "atória a m"cnçao. t, § 2.º Inscrito o contr"buinte, ser-lhe-á fornecido um rartão numerado (1!1odê~o- n. 0 ) , no oual será utilizada, a titiilo de taxa de mscnçao, uma estampilha de cem cruzei– t·os (CrS 100,09) além do sêlo de caridade No c<iso do extr:ivin ~F,·ão fornecidas novas vias mediante \ tax;i de cerr. cruze:– ~os (CrS 100.00) em sêlo, cada vez. além do sêlo de carid~dc. § 3_0 Nos r_:isos de_ tran~ferênc·a de negó· io ou de fir– ma a escrituraçao ~ontm11ara nos_ mesmos liVllos. A trans– íerênc·a será requer•da pela parte interessada à estação fisc:il do seu domicílio, dentro d? prazo de dez (]O) dias, e O de~– pacho que a conceder sera anotado nos livro!' e no cartão a que se refer€ o § 2.º. pelo: Departamento de Fis· al!zacão e Tomada de Contas na Capital, e pelas estações fiscais nry interior do Estado. § 4.º A mudanc'.1 de local dJ estabelec'mento obri~::i o contribuinte a comunicar o seu novo enderêço, por e~crlto. :i estação fiscal competen!e, d~n_tro dó prazo de dez {10) di:s • juntando o car*tão da mscnçao e os livr os fiscais para as dev·aas anotaçoes. Art 21. Tôda embarcação fluvial fazendo O rhamado comérci~ de regatão, deverá possuir inscrição requerida pelos seus responsáveiJ. ou representante~ à estação fiscal da sed(! do registro mant1mo _da .ei:nbarcaçao. Art. 22. São obng_at,:ir as para os vendedores ambulan– tes de fazendas, armar!nho~ ~ outros artigos ou os que não sejam estabelecidos, a mscr1çao e as notas de venda. Aquêle que fôr encontrado em falta terá apreend:da a sua, mercado- - 21- ..

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