Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

1 1 , , j I 1 1 1 1 1 ( { Art 11. O impôsto cobra·ve} · · · r d ,nas produtos indu 5t na iz~. os no Estado ope-rações de venda de do mesmo, pelo fabx ~can}e, será d e ~ransteridos para fora deduzido do preço O llllP~st'o de c e cinco por cP.nto ( 5 % J Art. 12. Nas ope~açoes de vi::surno federal. tado de produtos fabricados ou in das _Para dentro do E 3- impôsto .devido pelo vendedor, na iu str1 ali~ados no Pará, o P or cento (10%), compreendendo _ase da incidência de dez · 1 · cinc conta de industr.a e cinco por 'O por cento (5%) por comprador. . cento (5%) por conta do • 1 o Ficarão 1:;-ento:; de no ~ · d · va trib - cessivas das merca onas de qu t utaçao as vendas su- artigo. _ e rata a Parte geral dêste § 2.º Na formaçao do preço se . iznpôsto de consumo federal, ra excluido o valôr do Art. 13. As indústrias que me-nto de vendas e consignações fºzan 1 da isenção do oaga– o irnpôst'o devido pe1o revendedo/c~rn obri~adas a cobràrem ca de sete por cento ~7% ) e ca}c~//ªs~ da incidência úni– cial do produto vendido ao cons ª . ª sobre o valôr comer- § 1. o Quando se tratar de m~I~or. . rti robrado do revendedor ao prê eria Prima. o imnôsto l'e– zado. ço do produto industriall– ~ 2.º Os confTibtrintes do Est res do decreto-lei n. 915, de 1.0 d ado que gozem dos !avo rão obrigados a ~obr_:ll" o impôsto ~ cle>zembro da 1938, fica– Art. 1'!. O mposto será cale r Vendas e Consignaçõe" a) nas vend,is à vista sôb ~ ado : · d f • . fe' d re a im t· . ven as ou erias e .ua as em <'ad• . por ancrn total dfl.' b) nas vendas a prazo Sôb ª qumzena ; global da fatura ; re O Valor ou importância . c) na troca ou e~cambo rner• . mercadorias permutadas, conside dantil, sôbre o valor dai; dprocamente ; ra as vendas à vista. re- d) nas vendas ou cessõe· d ciais ou industriais sôbre o val~ ~ estab&lec·rnentos comer– cando a firma compradora respo~ • 0 fundo do comércio, fõ– o impôsto não tenha sido Pago pe/ª;el perante o Fisco, caso . e ) nas venda~ de títulos re \ rma ~endedora ; rias ou produtos sobre a ilrtportã~ ~sentativos de mercado– poderã ser inferior, para efeito d eia.;da ve_nda: a qual não ao preço corrente da mercadoria e tJd butacao, a cotação ou f) nas empreitadas de obr;sna ata da operação ; valor total da obra ou construção de~ 1 ronstruções, sôbre o ta per cento) a t_ítulo de mão de obuzi~o de 40% (quaren- g) no fornecimento de matert 1 ra • . . . fic::1s e ofici nas de consertos em g ª i P~r ProfJss·onals. art - quaisquer objetos, sôbre o total d::a • Pm~ura, e reforma d<.> de 40% (quarenta por cento) a tít 1 recebir:ientos deduz·do~ h) na t!'an~ferênci::i da me:rc~: 0 :e mao de o~ra; produtor para forma<'ão de est 1 ª por f,ibncante ot1 o v&lor ~sti metivo de ·venda de ~que fora do Estado, sôbre dori~ na nota de tra11sfet c·n' ci·ac arado pelo duuo da mc~·ca- ' ' e re t· d h &inda. sôbre a diferença resulta t spec_ vo espac o e n e de rnawr preço obtido -17-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0