Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

AutomóveiS · Automóvel e camionetas para passageiros. Armas de Munição Clavinas e espingai:das, rifles _e outras armas, para caça e esporte, garruchas, pistolas revolveres e. semelhantes, ba– las de ferro e chumbo, com 01,1 sem camisamento, chumbo para muni~ão, espoletas e detonadores. Materiais de Jogos Peffi!itidos Baralhos e cartas de jogar. de qualquer matéria e pat-i qualquer fim, fichas, idem, bilhares de qualq,uer espécie. Fogos de Artifício Fogos e foguei:es de artifício, •de qualquer natureza. Jóbis, Obras de Ourives ·e Relógios Pedras preciosas ou semi prF.?d osas, lapidadas, pérolas, cultivadas ou não, e tôda e qualquer obra ou obje to fabri– cado ou ornamentado, no todo ou em parte,_r.om as referidas pérolas, pedras ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas. . . . Art. 9. 0 Os contribuintes que negociarem com merca– dorias cuias vendai, estejam sujeitas à t:axa d <:! 10%, pode– rão a' critério do Fisco, pagar, por antecipação, o impôsto cor~spondente à diferença entre a taxa .geral de 7 % e a especial de 10%. § l.º Servirá de base par:;i o cálculo do imoôsto a ser tmtecipado, o valôr constante das nntas ou fal-uras de r.nm– r'"~". ll r f'c:,-irlo d"s r.JP ~nêsas' e do lucro provável, estabele– cido com anuência fiscal. § 2.º Nê!lse caso, ao serem vendidas, consiJ:madas ou transferidas essas mPrc::inorias, será pago o impôsto com base na taxa ~eral de 7%. § 3.- O recnlhimento antecipado ser;\ feito. i;,or verba, dentro do mê~ se~uinte ao da compra. Tratando-se dP. mer– car{0ria imoortacfa dP. outros Estados ou do el'tran"eiro 0 • recolhimento ~Prá feil'o no despacho da Estatística. b ' Art. 10. O imnAc:to devid0 PP.lo prnd11tnr será p;:i<!o no lul!'ar em oue se efetuar a segunda operação de vendã e a sua taxll ~er? col)rada ~ razão ~e df'~ por C'Pr>to (]O%) sôbre, a imnortanc1a da venda, cons11macao, transferência ou re– meº!'3 do Sf'U prnduto, re~resentando cin("() nor cento (5%) oor ,- 0 nta do produtor e cmco por cento (5%) por conta do venr""'"'· Pará e:rafo único. O produtor que r ealizar operações de comércio diretame-nte p'lra fn,-a do ~c:t,ido esrá suieito ao pa~Pmento do impôsto de 10% de acôrdo com O artigo 63 da Lei. - 16- •

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