Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

X_ A venda (ie animais no re· into de exposição ª "'rO· , ri·os onde estejam in critos e expostos. ., P ecua , • XI _ Os peq':1enos negocia:r:ites o~ ~bulantes que fo- on- iderados :ncapaze:; ou 1mposs1bilitados para outros r em. cos ~e cujas vendas não ultrapassem o limite máximo serviç l ' 1 ' · 1 d R ·- de 10 vezes o sa ar o rrununo men a a egiao. XII _ A vend~ d e esculturas, pinturas e semelhantes, rlo efetuada diretamente pelos re peetivos artistas. quainr _ .O despacho de máquinas e equ·pamentos usados tros utensílio , em geral, quando sairem do Estado tem- e ou t·i· - · . • . ·iamente, para u 1 1zacao em serviços, bem como para porai 0 ., devidami:mte comprovados. rcpaX.lV _ A: vend~ de gado _de cri_ar, dentro do Estado, tre fazendeiros. criadores e mvermstas , desde que êstes e:1; exerçam atividades de industrialização de produto ou 0 nao 'rci·o de marchante e retalhista. come t d d · XV _ O pequem~. conser a or e calçados e out'ras uti- r n des. desde aue nao mantc1:h1;1,m m aquinários e os cré– ~it~ atinjam somente o necessario para a sua subsistência. CAPfTULO IV Da Taxação e do Cálculo Art. 8.º São as seguintes as alíquotas do imuôsto sôbre vendas e consignações a que se refere a Lei n. 2809, ,de 21 de junho de 1963 : 1 _ Sete por cento (7% ), após a venda ou adiantamen- to, sôbre O valôr tot:al da ope~ação, por verba ou por meio de estampilhas adesivas esp':!c1a1s d o tributo, arredondadas na cobrança, para _um cruzeiro (CrS 1,00), para as frações que excederem a cmquenta "ent.avos (CrS 0,50). II _ Cinco por cento ( 5 %) nos casos previstos nos atts. 11 e· 14, Jet'ra h. III _ Dez por cent~ ( 10~) !lªs vendas ou consignações para a primeira operaçao tributavel dos artigos da relação a seguir: d. · A ornos de Fantasia Brincos, colares, pregadores, pulseiras, braceletes, cor– rentes, medalhas, travessas, anéis, lantejoulas, missangas, pedras, "strass". Artigos de Eletricidade Ami:-Iiadores de som, acendedores, almofadas t érmicas. ºaspiradores de pó, ao arelhos para massal!em, piira ar con– dicionado e semelhantes, bat'edores para "coquetel" ou m as– sa bebedouros, bules, cafeteiras, enceraneiras. exaustores, fo~arci:.-os fogões, fris~dore~ e secadores d e cabelo e apare- • i,~~ r.cmclhantes, refrigerador es e sor veterias, máquin"1s de lavar e passar roupa, r adia~ores de calor, rádios transmisso– res radiolas com ou sem dispositivo para reproducão de dis– co.,' secadores de qualquer espécie, torradeiras, ventiladores e ~ibradores, aparelhos ~_r avadores de som, aparelhos d e tPlev·, iio, toca di~cos, proJetores cinematográficos. lust r es e '!parelhos de barbear. -15-

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