Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

bilhetes de loteria e de tômbolaque não envolvem bens móveis ou semoventes. _ . Art. 6.º A prova leg~l para a operaç~o imune do im– pôsto nêste Estado estatt,11da no Dec;eto-l~i federal n. 915 , de 1.º de Dezembro de _1938, refere:ire ao item VI, será fei– ta mediante apresentaçao_ <!_os ~egumte_s documentos: a) certidão da reparhçao flsc~l ou arrecadadora de Es– tado df! origem, provando ser fabncante dos. produtos trans– feridos; b) nomeação de agente yendedor ou ~de gerente ; e) relação das mercadorias e dos preços ; d) devem ser r ~conhecidos, por ta?e]ião local e, dêste Estado, tôdas as assinaturas, a d~ cerhdao e da nomeação de agente-vendedor ou da nomeaçao d: gere!_lte. ~ 1 .º Não serão tomados ~~ c~ns1deraçao os documen– tos que não satisfizer em ~s ex1genc1~s regul~menrares. § 2 _ o A falta_ <;Ie r_egistro nos termos deste artigo, frca 0 contribuinte su3eito a multa regulamentar. CAPÍTULO III Das Isenções Art 7 o São isentos do impôsto: I _:_ Ás vendas a domicílio particular, em pequena es– cala, de hortaliças. frutas, legumes. flore~, pei_xe, leite, ovos, aves e carvão, desde que o ve nd edor nao seJa estabelecido com negócio. n _ A primeira wmda_ de mP:c~dor~as Produzidas em estabelecimentos de f"ducacao or~ftss1omns de recuperacão ou de amparo em geral, reconhecidos pelo Govêrr:c, do Es– tado. III _ As emprêsas de ª!~~zêns gerais enouanto fun– ,.,~-~rem como simple; depos.tanos de mercadorias ou pro– dutos. rv _ A venda de jornais e re".istas, pelas emprêsas edi– toras. agências, bancas ou jornaleiros. v _ A rn,inufatura de PPouenas utilidades, brinouenns etc.. da indús1'ria caseira. onde se empregue ou aproveite mc1tPria prima de insi,:rnif_i~:inte valôr, aprimorada unica– mente por nPssoas da familia. vr _ O forrP"im 0 nto de alimentação nos colégios e ins– tituif'n<>s de as<;istêricia social. vrr _ A tr:insferência de _mercanoria oue não seia de pron11cão oróoria e 011e se destine a formar esrooue noutro Ec;t<ldn. Plll matriz. filial. sucursal, agência 011 r epre~entante r""'1 depósito a seu cargo depois de produzidas provas há– beis. VIH - P ara efeito de lsencão d:>c; ooerações entre Ma– tri? e Fili::,l, dac; merc::idorla_c: tr_:msferi_c'l~s Aniir a outrn F.c:tiodo. SP~á nxi~ido a prova de qu,tacfl'? do imposto de indú tria P profic:c:.!io. n::irro na. !lPde .º~ lo-al1d::>dP 4 d~ Matr:z ou Filial, para onde tenh:i s1rio feita a tran<-ferenc1a. IX _ A embalat?em e ? acondicionamento da morcado– riac: 011 rrod11to · n~t?or!ãve1s por comodat? ou cláusula as– sessória de devoluçao figuradas na respect1va fatura. - 14- ,,.

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