Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

.,, · XVII _ O emprêgo de material pelas oficinas de con- ·rto e outras. se XVIII_ O emprêg? de material _d~ ~ronto socorro (ma- t . 1 de curativo, medicamentos, ox1gemo etc.) pelas casas eria t t· I I · d • de e socorros urgen es par 1cu ar-es, exc umdo os hos- e sau B f. · t O d ·t . da Sant:a Casa, ene ·1c1en es, r em Terceira Ser vi- pi ais ·d d t·d 1 G • ' dores Públicos e enti a es man 1 as pe- o overno do Es- tado. CAPITULO II de d e Das Operações Imunes do Impôsto Art. 5.º Não estão sujeitas ao impôsto: 1 _ A corretagem _em geral e as ~restações ou locações serviços para terceiros, compreendido o beneficiamento produtos que não import:em na sua transformação. II _ o simples armazenamento de mercadorias ou pro- dutos. - t · · t b · III _ As operaçoes en _re.o~ varies es a c!ecimentos da mesma pessoa, na tural ou Jundica, bem como as realizadas entre êstes e seus ~ge_nt:es ou r~pre~c-~tantes excetuada a h ipótese de t'ransferenc1a para o mter1c-- do Estado, cuio im– pôsto será pago n~ "Ordf:m de E~barc-·•')", por antecioação. rv _ A isençao prevista pelo 1tem IlI, deve ser feita na forma do Decreto-lei federal n~ 915, de 1 de dezembro de l938. Quando se tratar de gê'.:1eros ou mer<'arloriac: nP. pro– dução d êste Estado. as transaco1:s entre matrize!: e filiais ou vke-versa, o imnf>-;:·? será ~Pvtdo ao estab<'lecimento que receber as mercadorias ou generos, dentro do t erritório do Est<iclo. P::ira fora_ do Estado o•~ para o exterior. o pagamen– to do impf>sto ser a n_a forma d1soo~ta no_ ~eITTJ.lamento. v _ Nas ooeracoes entre Matriz e Fthal. observar-se-ão tôdas as cautelas fisca_is, ent're outras, a prova de reE!ish·o Jeaal de tais estabele-c1mentos. de sua localizacão, além do 0 ;e ec:tá ec:tat11iilo no Decreto-lei federal n. 915, de 1 de dezembro de 1938. VI - A primP.ir a venda 011 consi1macão efetu<ida nêste Estado de mercadorias produzidas em outras unici:lnes da FedPra'c;ão, aue tenham sid o transferid::ic: o elo fabricante ou produtor a fim de for~ar estoaue em filia}, _sucursol, a1?,;n– C'ia ou rep~Pc:e-ntante nPc:te Ec;tarlo. c-nm nPpos,to R seu ciir,:,o da;; mercadorias vendidas ou consignadas, quando o venne~ dnr ou C'onslgnant~ produ:dr prova de transfP.rê.,cia feih pelo próprio fabrican te ou prod~tor e do pae;cime-.,to do imoôsro efPt 1ta<l9 no E c;tado de orie-em 1hs mercadorias, nos têrmnc:: da lP~islacão que regula a espécie. VTT - As vendas e consignaçõec; rl 0 lubrWcantes e com– bustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natu– r eza. VIII - O pRn<>l destinado exclusiv<imente à imnrec;c;íio d e jornais, periódicos E' livros de acôrdo com o a rtigo 31' item V, atfnea e. da Cons tituição Federal. ' IX - A venda de moéda de curso legal em operações de câmbio. X - As vendas de bilhetes di;, inl7t'Psso em locais ele di-· versões de passagens em qualquer veículo de transporte, de --13-

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