Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

Art 2.º A transferência para a formação de estoque, em fTal s~cursal, agência, representant:e e depósito, caso em 1 ~e ' 0 impôsto será pago adiantadamente, sôbre O prêço ~leatório por ocasião da saída ou embarque de, mercadorias. Ait. 3.º As- transações pr<?"'.eniente;i de mercadorias que forem salvas em sin~st_ros mantlmos, aereos, ~err~viários ou rodoviários estão suJe1tas ao p~gamento do imposto. Art:. 4. o Estão comp;eend1das entre ~s ~perações de que trata o artigo_ 1. 0 .e sao grava_?as pelo rmp?sto. , I _ O fornecimento ou emprego de material nas cons– truções, instalações, reformas e pinturas de prédios e obras congêneres. _ · . . · 1 JT _ A,:, locações ou seçoes de filmes cmematográf·cos. ui _ o emprêgo de material nas reparações, consêrtos pint11r<ts e refm:ma~ de quaisqu:r objet~s. ' IV_ o fornecrment:o de alrmentaçao em hotel, pensões restaurantes e outros est~belecimento~ ~ongêneres. ' v _ As vendas de selos e, accessonos para coleções fi- letélicas. • . _ . . VI - As ve·ndas e cons1gnaçoes de mercadorias impor– tadas por agente, filial, ~ntermediário qualquer que repre– sente o vendedor ou consignante. VII _ A transferência de mercadoria para fora do Es– tado efetuada pelo próprio fabricant:e ou produtor, dec;tina– da a formar estoque, em filial, sucu_rsa]., depósito, ·at,tP.ncia ou representante, observad<_:> o aue d1,:,noem os §§ 1,0 e 2.º do artigo 2.º do decreto-lei federal 915, de 1 de dezembro de lfl':18. VIII - As VP.Ttd<is e têrmo,:, auando lio11irladas com · a entrega de mercadorias ou produtos e a cessão ou transfe– rência de t:t11lo ou document'o representativo de mercado– ria ou produto, quando o cedente receber o valôr em di– nheirn ou título correspondente. IX - A venda de mercadorias em leilãp judieial ou não x - As vendas rea] izadas para comprador localizad~ fora no território nac-ional. XI - Tôda e ou;,lquer oneracão que imnorte na trans– fer.,ncia de pronriedade de produtos ou m<>rcadorias ou de efP;tns. compr,-;<l;"- ri'! cont'a ornr,ria ou alheia. efetuada a qualnuPr t:h1ln ;,i~N,i n 11 P nr<>t.;,.,,-io por comerciante ou vencinNnr nãn habilitado legalmente. X'TI - O fundo do comérrio constituído de mercadorias móveic: e uten,:,i]ios 01.1 nutras bPn,:, do giro industrii:il ou co– mercial para transmis,:,ão a t'erreiros ou Pessoas düerentes ou p<> 1 <> simules extincão do Pstahelecimento. YTTT - ft" r'le mercadorias efetuadas a bordo de embar– cações ou navios. XIV - O emnra,,.o de maf"Pri::il em obras ou serviços exernt.,,fos por artífices ou profissionais. XV - A~ vendas re::i~;z_adas pelo SES!, COAP e enti– d::ioP<: de rar,,ter cooperativista que não se enquadrem no dispf-.,tn da lei. · XVI - A ret:irada de mercadoria para consumo de só– cio quotista nas sociedades. -12- ,.

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