Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

REL.AÇAO A QUE SÉ REFERE O J'T'F.M II DO ART 62 DA LEI N. 2809, DE 21 DE JUNHO DE 1963.. Adôrnos de Fantasia Brincos. colares, pregadores, pulseiras, braceletes cot rentes, ~ed2'lh~s, travesszs, aneis, lantejoulas, zniss~ngas, pedras, strass . .ARTIGOS DE ELETRICIDADE .Ampliadores de som, acendedores, almofadas térmi-as n•piradore, de pó, aparelhos para massagem, para ar con– dlcionado e semelhantes, batepores para "coquetel" ou mas– sa, bebedouros!. bules, caf~.eir&.S, enceradeiras, ex.,,ustores, fo.~areiros, f.ogoes, frisad_ores e secadores de cabelo e apa:– relhos semelhantes, refngt:·_adores e so·rveteiras, máquinas de lavar e pa_ss-z:r roupa, rach&dor: s de_ c_:alor, rádios trans– missores, rad1olas com ou sem d1spos1~1vo para rep,rodução de discos, secadores de qualque~ espec1e, torradeiras, venti– ladores e vibrado~, aparelh_os gr2,va~ores de s?1'.1• apz,relhos de televisão, tocad1scos, proJetores cmematograf1cos, lus tres e aparelhos de barbear. ARMAS DE MUNr.IÇAO Clavinas e espinga~das, rifles e outras armas, para caç,, e esporte, garruchas, pistolas revolver_es e s emelhantes, balas de ferro •? chumbo, com ou sem carmsamen'to. rhumbo para munição, espole·tas e detonadores. AUTOMOVEIS Automoveis e camionetz-s para passageiros. MATERIAIS DE JOGOS PERMITIDOS Baralhos e cartas_ de jog~r. de qualquer matéria e para qualquer fim, fichas, idem, bilhares de qualquer espécie. FOGOS DE ARTIFICIO Fogos e foguetes de artüicio, de qualquer natureza. JóIAS, OBRAS DE OURIVES E RELóGIOS Pt>dras prec' osas ou semi preciosas, lapidada-, pérolas. cultivadas ou não e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou ornamentado no todo ou em parte, com as reft>ridas 0 ,;roias, pedras, ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas. . • 1

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