Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

Art . 75. O govêrno do Esíado dentro das atribuiçõ que lhes são outor gada~ pela Constituiçãe, do Estado, regul!~ mentará 'i pres..?nte l é•l den~ro ~o prazo de 30 (trinta,) dias a p artir da data de sua publicaçao. . Pará_grafo ú n!c~ En9-uanto o_Podf:r Exec1;1t~vo não C'Ullt– pnr O disposto nes.e artigo continuara em vigor O Decreto n. 2.856, de 20 de março de 1959. Art. 76 Est a lei e~trar_á _em vigôr na ~ata, de sua publi– cação, revogadas a~ disposiçoes em contr~rio. Palácio do Governo do E_t ado do Para, 21 de Junho de 1963. Aurélio Corrêa do Carmo Governador do Estaao Raymundo Martins Vianna Secretário do Interior e Justiça, José Gomes Quaresma n esp. pdo e-xp. da s ~cret.aria de Estado do Govêi·no • Jesus Corrêa do Carmo Resp. pe-lo exp. da Secret2.ria de Finançit:, Pedro Vallinoto Secretário de Saúde Públic:l Benedito Celso de Padua Costa S ecretár io de Educr,ção e Culturêt Efraim Ramiro Bente~ Secretário d e Obras, Terras e Aguas José Manoel Reis Ferreira Secretário de Estado de Produçãv Evandro Rcdrlgues do Carmo Secretário de S egur2.nça Pública • -8- ' ..

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