Lei n.59 de 10 de novembro de 1936

,. 1 REGULAMENTO· . - D ti>-· ~STIJUTO DE rATHlllOGl4 EXPEHIMEIIAL 00 NORTE < Dos f ins e da acção do Instituto , Art. 1.º - O Instituto de Pathologiã Experimental à.o Norte t-em por objectivo o estudo e a investigação dos problemas medicos que interessam ao norte do Brasil, especialmente os que dizem xespeito á nosologia rural. , ...--t" Art. 2. 0 - A actividade do Instit uto de Patllologia Experimental do Norte será exercida nas seguintes re– giões do paiz : Estados do Amazonas, Pará e Maranhão e Ter1it0rio de Aer--e. Paragfapho u nico. Em casos excepcionaes e C.íUal'ldo solicitada sua intervenção, póde~á o Instituto de Pathologia Expel!imental do Norte estender a acti– vide.de a out;ras reg-:iões. Art. 3.º - O Instituto de Pathologia E~erimental do Norte prestará aes serviços sanitarios estadu aes e ao serviço sanitario federal o concurso ne~essario ao es– clavecimento das questões de que dependerem medidas sanitari-as de interesse geral. Par agrapho unico. FiGam comprehendidos neste concurso apenas os serviços de in~estigação não consi– derados de rotina. Art. 4. 0 - O Instituto de Pathologia Experimen– tal do Norte realizal'á, na medida de suas possibillda- _ des, cursos de especialização e aperfeiçoamento em • doenças regimi.aes para rnedicos e estudantes das du as ultímas séries do curso medico.

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