Lei n.59 de 10 de novembro de 1936
tJ (' 5 Govei·no Fede1·a1 aiim de obter auxilio financeiro,. fi– cando fixa.dos, para o refer,ido exercício de 19~7, em cem contos de réis (100: 000$000), sessenta contos de réis (60.:000$000) e vinte contos de réis (20: 000$000), as quantias destinadas, respectivamente, ás verbas- de material, custeio e excursões. Art. 8.0 - O Poder Executivo, nos termos da lei"! tra g) do atrigo 42, da Constituição Estadual, expe– dirá o regulamento do' Instituto de Pathologia Experi– mental do Norte, cujos serviços ficarão distribuidos por tres (3) divisões: .a) a "Divisão dQs serviços administrativos" com– prehende as secções do "Almoxarüado'', "Transpor– tes", "Conserva", "Hospital", "Biote1io" e "Necroterio"; · b) a "Divisão dos serviços complementares", a que estarão subordinadas as secções de "Archivo", ''Biblio– theca", "Museu", "Curso", "Photographia" e "Dese- l)ho"; . c) a "Divisão de servJços technicos" abrangendo as secções de "Pathologia humana", "Pathologia ani• mal", "Epidemjologia", "Anatomia Pathologica", "Bio. chimica", "Zoologia medica", com as sub-secções "Pa– thologia geral", "Entomologia", "Protozoologia" e "Hel– minthologia"; .e a secção de "Microbiologia", com as sub-secções de "Virus", "Bacteriologia" e "Mycologiá". Art. 9. 0 - Revogam-se as dispwições em con. trario. o secretario g ,er.al do Estado assim a faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 10 de no, vembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Oswaldo Orico, Secretario Geral
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