Lei n.59 de 10 de novembro de 1936

) .., J., . . o J ,J - . LEI N. 59 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1~~6 Crêa o Instituto de PaÚiologia Experimental do Norte e define suas attribuições. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : ,,_. Art. 1. 0 - Fica creado o InstitutÔ'lae Pathologia Experimental do No»te, departamento autonomo da Dfrectoria Geral da Saude Publica, directamente su– bordinado á Secretaria Geral do Estado. Paragrapho unico. O Instituto tem por finalida,.. de o estudo dos problemas medicos ruraes para orien– tar a prophylaxia e a assistencia medica de accordo com os serviços sanitarios estaduaes e federal. ~ Art. 2. 0 - O Instituto ora creado obedecerá obri– gatoriamente á qrientação technica do "Instituto Os– waldo Cruz", que fornecerá, sem onus para o Estado, os technicos ne<.:e.ssarios á instrucção pessoal e á reali– zação de pesquizas. Art. 3.º - O corpo de funccionarios do Instituto Ceará assim constituído, a partir de primeiro (1. 0 ) de janeiro de 1937: um director, com os vencimentos an– nuaes de dezoito contos de réis (18:000$000); um as– sistente medico--chefe, com os vencimentos annuaes de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14 :400$000); oito (8) a5.:)istenies medicos, cada um com os venci– mentos annuaes de doze contos de réis (12 :000S000); um administrador-secretario, com os vencimentos an– nuaes de sete contos e duzentos mil réis (7 :200$000); um bibliothecario, com os vencimentos annuaes de seis contos de réis (6:000$000); um steno-dactylographo, çom os vencimentos annuaes de seis contos de réis (6:000$00'0); um photographo, com os vencimentos an– nuaes de seis contos de réis (6:000$000); um dese.

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