Lei n.59 de 10 de novembro de 1936

- 15 Art. 35 - A cornmissão examinadora dos concur– sos, de accordo com o que estabelece a. lei que creou o Instituto, será constituída pelo director do Instituto e por mais dois especialistas. Paragrapho unico. Os especialistas de que trata o artigo serão, obrigatoriamente, technicos do Instituto Oswaldo Cruz. Art. 36 - Uma vez approvados em concurso, deve– r ão os technicos do Instituto, após nomeação, realizar um estagio de seis mezes no Instituto Oswaldo Cruz. Paragrapho unico. Ficam dispensados do estagio de que trata o artigo os que o houverem realizado em epoca ant~rior e os que forem diplomados pelo Institu– to Oswaldo Cruz. Dr. Acatauassú Nunes Füho, Director do Inst. de Pathol. Exper. do Norte Dr. E. Chagas, Representante do Instituto Oswaldo Cruz •

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