Lei n.59 de 10 de novembro de 1936

- 14 - - Art. 27 - Os serviç9s relevant~ prestados e o 10:1- go tempo de serviço util de que trata o art. 26, serao subordinados á apreciação/ do Instituto Oswaldo Cruz para a determinação das gratificações. Art. ·2s -=- Qs funceionarios dos serviços adminis~ tr.ativos e complementares terão direito, annualmente. a quinze dias de· férias e a mais um por cada anno de serviço prestado ao Instituto. . Art. 29 - Os funccionarios technicos ter'ão direito. annuaµnente, a úm mez de férias e a mais um dia por cada anno de serviço prestado ao Instituto. ' I' Das excursões e do estagio Art. 30 ~ Todos os func<!ionarios do Instituto, quando em viagem, terão direit_o a diarias que · ser~o assim determinadas: director, assistente-chefe e assJ.S– tentes, vinte mil réis; empiiegados dos serviços com– plementar_es, dez mil réis; empregados dos serviços ad~ -ministrativos, cinco mil réis. Paragrapho unico:'t As dial'ia,s de que trata o ar– tigo só poderão sei: dadas quando este3am os emprega– dos do Instituto em viagem de serviço e nellas não são mcluidas .as despesas com passagens, fretes e outras relativas ao serviço. Art. 31 - Os funccionarios technicos farão, obri– gatoriamen te, cada dois annes, um estagio de tres me– zes no Inst ituto Oswaldo Cruz. Art . 32 - Dw·ante a realização do estagio no Ins– titut o Oswaldo Cruz ou durante o desempenho de mis– são scientifica neste instituto, perceberão os funccio– narios technicos vencimentos e gr atüicação bem como diarias a que tenham direito. ' Do preench~ménto de cargos vagos .i> Art. 33 - Os funccionarios dos serviços adminis– trativos e complementares serão nomeados pelo gover- no do Estado, por proposta do director do Instituto. 1 , ~ Art. 34 - Os funccionarios technicos isto é os. 1 edicos assistentes, serão nomeados pelo governo' do l Estado, de accordo com o que estabelece o art. 7.0.

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