Lei n.59 de 10 de novembro de 1936
j - - 13 - ,Art..18,- Ao dkector compete ~pr~entar, annuaI. mente, ao ·governo ciõ Estado, o itelijtorio dos tr~balhqs realizados pelo Instltutó. Art. 19 - Ao difect0r compete apresentar ao go. · ve,no dó Estado, mensalmente, as con~ dos gastos fejh>s nos ffiffet~ntes serviços (Jo In,stituto. Art. 20 - Ao d1rector compete ·determinãr a pu. blicação das Memorias da, I:nsUtttto de Fathologia 'E,c. perimental do ~arte. ·· Ãrt. 21 - Ao asstst~te-cllefe compete auxiliar o director na administFaÇão do _Instituto e, especialmen– te, acompanhar o trabafüo de pesquiza levado a effeito pe1os .assistentes. , -Art. .22 - Aos l!SSistentes _compete realizar as pes– quizas que forem dei¼rmilladas pelo •direetor. _ .P~ragrapho unico. E' facµltada aos assistentes a pesq,úiza. em as§Jllllí>tos outros qu~ os que forem deter– ri:linâdos pelo .difector, desde que para tanto haja a approvação desté. ; Art. 23 -:-- Ao 84ministrador-secretario compete httender a todos os s:erviços administrativos. Art. 2"4 - Os _ 1unéc~onarios dos serviços comple– ~entares ficam suborâinados ao director, por inter– niedio do ·assistente-cliefe. . Dos v~imentos, g1·atificações e férias - ~ Art. 25-0; vencim~ntos •do pessoal do Instituto de Eath@logia EJq)8lin)en.tal do Norte são os que estabelece a lei que ereou ~ instituiçijo, modificados eventualmen– te de i1Ccord9 eom e que -estabelecemos nos artigos se– guintes. v Art. 26 - Obtida subvenção federal para o Insti– /1 tuto, ou augmentadas as verbas com que concorre o Es– tado para a manutenção do Instituto, poderá o director propor ao governo o estabelecimento de_ gratificações que serão applicadas exclµsivamente aos tecbnicos que houverem prestado serviços relevantes ou que tiverem longo tempo de serviço util ao Instituto. Patagrapho unico. O director procurará, com o governo estadual, estabel~eer, para os funcctonarios technrcos, augmentos qumquenaes de vencimentos.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0