Lei n.59 de 10 de novembro de 1936
12 - III - Serviços technicos comprehendendo: a) pa'thologia humana. b) pathologia ~nimal c) epidemiologia animal d) anatomia pathologica e) biochimica f) zoologia subdividida em: zoologia geral entomologia helminthologia g) microbiologia subdividida em: bacteriologia mycologia virus Art. 15 - Os serviços a que se refere o art. 14 serão 01·ganizaàos pelo director do Instituto de Pathologia Experimental do Norte- de ac-cordo com o Instituto Os– waldo Cruz. Do pessoal e suas attribuições Art. 16 - O pessoal technico, administrativo e dOS serviços complementares do Instituto de Pathologi~ Experimental do Norte ficará assim constituído : Director Assistente-chefe Assistentes Administrador-secretario Archivista-bibliothecarios Steno-dactylographos Photographos Desenhistas Auxiliares tecbnicos Enfermeitas Serventes • Art. 17 - Ao director compete dirigil' todos os ser– vicos do Instituto. y · Paragrapho unico. Os serviçqs technicos serão ' 'executados de accordo com o Instituto Oswaldo cruz e sob a orientação deste. .,..
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