Lei n.59 de 10 de novembro de 1936

- 11 - ...f- Art. 11 - O borij.rio de trabalho tanto para funC– cionarios technicos como para os dos serviços comple– mentares e admülistrativos ser~ o seguinte : · l.º t,empo: das oito âs doze horas. 2. 0 tempo: das quatorze ás dezoito horas. Paragrapho unico. Em casos exc~pcionaes e P~ª attender a trabalhos de interesse extraordinar.io , pode– rão ser modüicadas as horas normaes de expediente, pelo director ou assistente-chefe. + Art. 12 - Os funccionarios do Instituto de patho– logia Experimental do Norte, de quaesquer serviços, poderão ser designados para a realização de trabalhos fora da séde do Instituto. Art. 13 - Para a realização de pesquizas excepcio– naes e, principalmente para auxiliar a organização de novos centros de pesquizas, poderão os tecbnicos. do Instituto de P9:thologia do Norte, quando requisitados e ouvido o Instituto Oswaldo Cruz, effectuar trabalhos em outros departamentos do Estado ou federaes. Divisão dos serviços do Instituto Art. 14 - O Instituto de Pathologia Experimental do Norte 1ünccionará com as seguintes divisões de ser– viços: I - Serviços administrativos comprehendendo: a) administração b) conserva e) transportes d) bioterio e) necroterio f ) hospital g) almoxarifado TI - Serviços complementar es comprehendendo: a) archivo b) bibliotheca e) museu d) desenho e) photographia f) cursos

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