Lei n.59 de 10 de novembro de 1936
10 - Paragrapho unico. Taes cw·sos serão dirigidos pm– technicos do Instituto Oswaldo Cruz, por technicos do Instituto de Pathologia Experimental do Norte ou por scientistas de reconhecida nomeada, especialmente contractados. · ~ Da organização geral do Instituto -1- Art. 5.º - O Instituto de Pathologia Experimen– tal do Norte obedecerá á orientação bechnica do Insti– tuto Oswaldo Cruz. Art. 6. 0 - O dwector do Instituto de Patholo~ Experimental do Norte deverá ser um scientista de no– tavel s.aber, escolhido por ac\!ordo entre o governo do Estado do Pará e o Instituto Oswaldo Cruz e nomead'o I,Jelo Govern9 do Estado do Pará. Paragrapho unico. O cargo de director do Insti– tuto de Patholog~a Experimental do Norte é effectivo. Al't. 7. 0 - Exceptuados o director e o assistente– chefe, este escolhido pelo Instituto Oswaldo Cruz, se– rão os funccionarios technicos do Instituto de Path0• logia Regional do Norte escolhidos pelo· criterio do con– curso de titulos e provas. Art. 8. 0 - Em casos especiaes, poderão ser contra– ctados technicos de reconhecido saber e nomeada ex– tranhos ao Instituto de Pathologia Experimentai do Norte, para a realização de pesqUizas de interesse su– perior ou cursos. .: J>aragrapho unico. Os contractos de taes techni– cos serão autorizados pelo governo do Estado do Pará depois de submettidos á approvação do Instituto Os– waldo Cruz. ....f Art. 9. 0 - Para o funccionarriento immediato do Instituto de Pathologia Experimental do Norte fará o governo do Estado do Pará a nomeação dos funcciona.– rios technicos em caracter interino e de accordo com a proposta do Instituto Oswaldo Cruz. Paragrapho unico. Os concursos para O preen– chimento effectivo dos cargos technicos serão f,eitos no proximo anno, em época opportuna. ,f" Art. 10 - Todo o pessoal do Instituto de Patholo– gia Experimental do Norte, exceptuados o director e o assistente-chefe, trabalhará com 11egimen de tempo 111~ tegral. _.I, l l
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