Lei n.4.589 (1975). Decreto n.9.474

• Art. 15 - As tabelas de remuneração do pessoal variável e as de gratificação do pessoal do quadro da Secretaria serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado de Cultura, Desportos e Turismo. Art. 16 ·- O Secretário de Estado de Cultu– ra, Desportos e Turismo baixará os .atos necessários à execução das tarefas pertinentes a cada órgão · inte– grante da estrutura da Secretaria. e, # Art. 17 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Reg1da– mento, o Secretário de Es_tado de Cultura, Desportos e Turismo aprovará QS regimentos dos .órgãos de admi-. nistração direta integrantes da Secretaria. Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Cultura, Desportos e Turismo. Art. 19 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- .--.:::.. ções em contrário._. _ . . ,·r _ .. .t:-.:;_ ~---~- ~------ • -oar-.. - -.:,_•-~. - -·- ,a.: . - - . • 78

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