Lei n.4.589 (1975). Decreto n.9.474

• Art. 9~ - Ao Departamento de Cultura com– pete: I - executar a política cultural da Secre- taria de Estado; II - promover o desenvolvimento e o aprimoramento da cultura em todas as suas modali– dades; III - sugerir a criação de agremiações lite– rar1as ou artísticas, centros de artes, órgãos de pesquisa cultural, orquestras, corais, grupos folclóri– cos, salões de exposição, teatro, bibliotecas, pinacote– cas, discotecas e organizações em g~ral, devendo o ato de criação dispor sobre a forma de sua manutenção; IV - promover a organização e o funciona– mento de museus sobre as diversas manifestações de cultura ar-fisticã," literária e científica do Estado; V - elaborar e manter o cad~tro e o registro do patrimônio histórico, artístico e científico do Estado; VI - zelar pelo patrimônio cultural e cien– tífico do Estado; VII - promover o estudo, a guarda, a preser– vação, a restauração de obras de arte e peças de real significado para a tradição cultural do Estado; VIII - estimular a criação artística, pr-o- mover a realização de espetáculos, festivais, campa– nhas, comemorações, cursos e conferências de caráter cultural; IX - manter intercâmbio cultural com outras instituições existentes no Estado e com entida– des nacionais e internacionais; X - elaborar o seu plano anual de ação e fazer estudos e projetos de empreendimentos que · pretenda ·realizar. 74.

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