Lei n.4.589 (1975). Decreto n.9.474

r 1 r ' 1 í l 1 JÍ Art. 15 - As tabelas de remuneração do pessoal variável e as de gratificação do pessoal do quadro da Secretaria serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado de Cultura, Desportos e Turismo. Art. 16 - O Secre tário de Estado ~e Cultu– l'a, Dt!sportos e Turismo baixará os atos necessários à execução das tarefas pertinentes a cada órgão inte– grante da estrutura da Secretaria. Art. 17 - No prazo de 120 (cento e vinte) , dias, a contar da data da publicação deste Regula– mento, o Secretário de Estado de Cultura, Desportos e Turismo aprovará os regjmentos dos órgãos de admi– uist raçáo direta in t egrantes da Secretaria. Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos t>c lo Scc1·ctario de Estado de Cu ltura, Desportos e Tur i:.mo. Art. 19 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua 1mblicação, r evogadas as disposi– ~ocs cm contrário.

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