Lei n.4.589 (1975). Decreto n.9.474

7 u D íl íl íl n r r r [l Art. 9'! - Ao Departament o de Cu ltura com- 1 - execut ar a po lítica cultural da Secrc– l aria rle Estado; II - 1uomover o desenvol vimento e o aprimoramen to da cultura em t odas as suas moclal i- 1lacles; Ill - sug·e r ir a c1·ia<;ao ele agremi ações litc– ranas ou artísticas, cen tros de artes, órgãos de pesquba cultural, orquestras, corais, gn1pos folclór i– cos, s~lões de exposição, teatr o, bibliotecas, p inacote– cas, d iscotecas e organizações em gera l, devendo o ato de cri ação d ispor sobre a fo1·ma de sua manutenção; IV - Jlromover a organização e o funciona– mento de museus sobre as diversas manifest ações d e c ultura art.1~tica: literária e científica do Estado; V - - e laborar e manter o cadast ro e o registro do patrimônio histórico, artístico e cient ífico do Estado; VI - zelar pelo patrimõnio cultural e cien– t 1tíc o ,lo Estado; VII -- promover o estudo, a guarda, a presc r– va\:áO, a restauração de obras de arte e peças de r eal s ignificado vara a trad ição cultural do Estado; VIII - estimul a r a criação artística, p r-o- movcr a 1·ealização de espetáculos, festivais, campa– nhas, comcmora<;õc::., cursos e conferências ele caráter cu l•ural; IX - manter intercâmbio cultural com outras instituiçõe::. exis tentes no Estado e com entid a– des nacionais e internacionais· ' X - elaborar o seu plano anual de ação e fazer estudos e projetos de empreendimentos q ue pretenda r ea lizar.

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